A Corte Especial do STJ considerou inconstitucional a taxa de licenciamento para uso ou ocupação da faixa de domínio das rodovias em Minas Gerais, cobrada de empresa de telefonia que instalou cabos subterrâneos nesse espaço. Faixa de domínio é a área compreendida pelas pistas da rodovia e por suas margens.
Foram declarados inconstitucionais os artigos 120-A e 120-C da lei estadual 6.763/75, com redação dada pela lei 14.938/03. O primeiro dispositivo instituiu a taxa e o segundo fixou sua fórmula de cálculo.
O tributo havia sido julgado constitucional pela Justiça mineira, que entendeu que ele não remunera a ocupação da faixa de domínio, mas sim o poder de polícia decorrente da fiscalização exercida pelo DER/MG sobre a ocupação do solo.
O preço cobrado, de R$ 4 mil por quilômetro ocupado, foi considerado aleatório e elevadíssimo pelo relator. "Foge, em absoluto, do próprio conceito de taxa, haja vista que o valor estipulado não possui correlação com o custo da atividade estatal correspondente."
No julgamento, o ministro destacou que o STJ e o STF já decidiram que essa taxa foi instituída para cobrar pelo uso da faixa de domínio e que não é possível exigir tal remuneração de concessionária de serviço público.
-
Processo relacionado: RMS 41.885