Por quase dois anos de namoro, a autora efetuou várias transferências ao réu, comprou roupas, calçados e celular para ele, pagou contas telefônicas e assumiu o pagamento de diversas despesas por ele realizadas. Até que a mulher descobriu que ele havia casado com outra pessoa.
No recurso, o réu reforçou o argumento de que as ajudas foram espontâneas, tendo ele retribuído com amor e carinho além de ter, em algumas ocasiões, dado presentes e efetuado compras de gêneros alimentícios para a autora.
Entretanto, o relator, desembargador Carlos Rodrigues, verificou, a partir de mensagens trocadas entre eles, que o réu pediu as ajudas financeiras não sendo, portanto, espontâneas. Assim entendeu que a autora agiu "embalada na esperança de manter o relacionamento amoroso".
Além disso, o magistrado considerou que o réu prometeu que ressarciria os valores assim que voltasse a ter estabilidade financeira.
"Ao prometer devolução dos préstimos obtidos, criou-se para a vítima a justa expectativa de que receberia de volta referidos valores. A restituição imposta pela sentença tem o condão de afastar o enriquecimento sem causa, sendo tal fenômeno repudiado pelo direito e pela norma."
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Processo: 0012574-32.2013.8.07.0001