O desembargador José Luiz Gavião de Almeida, da 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP, concedeu liminar para suspender a fase de contratação da licitação para coleta de lixo em Sorocaba. A decisão atendeu pedido da Ecopav Construção e Soluções Urbanas, que havia sido excluída do certame e agora volta a participar do processo.
A Ecopav ingressou em licitação destinada à contratação de empresa para execução de coleta de resíduos sólidos domiciliares e comerciais gerados no município de Sorocaba, incluindo contenerização, varrição e outros serviços afins e correlatos. A concorrência pública é a 2/15, processo CPL 86/15.
Em virtude de interpretação conferida pela Comissão Permanente de Licitação de Sorocaba (CPL) a uma cláusula do edital, todas as empresas concorrentes foram inabilitadas no certame, exceto o Consórcio Sorocaba Ambiental, que, inclusive, presta atualmente os serviços licitados, em regime de emergência. O referido consórcio acabou por vencer a concorrência com o preço anual de R$ 78.616.167,36, podendo o contrato ter duração de até cinco anos.
Diante de sua inabilitação, a Ecopav impetrou MS com pedido liminar para que fosse mantida na licitação, o que foi indeferido em primeira instância pelo juízo da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba (processo 1015084-42.2015.8.26.0602).
A empresa, então, recorreu ao TJ/SP. O desembargador José Luiz Gavião de Almeida, em análise de dois agravos de instrumento, concedeu liminarmente os pedidos da Ecopav para que ela fosse habilitada e mantida no certame. De acordo com a decisão do desembargador, a CPL deve analisar a proposta e o preço apresentados pela empresa no certame.
A decisão impede que o processo de licitação seja concluído, determinando que o contrato com o vencedor não seja assinado. No entanto, a liminar não impede que prossigam, de forma precária e excepcional, os serviços que atualmente são prestados em regime de emergência pelo Consórcio Sorocaba Ambiental, desde que por valor não superior ao atualmente desembolsado pelo Poder Público.
A Ecopav é representada no caso pelo advogado Marcello Covelli Cristalino, sócio do escritório Márcio Casado & Advogados.
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Processos: 2118608-98.2015.8.26.0000 e 2120592-20.2015.8.26.0000
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