Assinada pelo ministro Francisco Falcão, presidente do CJF e do STJ, a resolução 341/15 dispõe sobre a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição de que trata a lei 13.093/15, no âmbito da JF de 1º e 2º grau.
Em janeiro, a presidente Dilma resolveu instituir a gratificação após cortar o orçamento do Judiciário e vetar o adicional por acúmulo de função no 2º semestre de 2014, previsto na lei 13.024/14.
O veto deixou juízes inconformados. Na JF/RJ, Rogério Tobias de Carvalho, titular da 1ª vara de Niterói/RJ, suspendeu andamento de um feito até o provimento do cargo vago de juiz substituto ou até que seja regulamentada a retribuição por acumulação de acervo.
“Se o cargo de juiz substituto existe, foi criado por lei e está vago, a despesa a ele destinada está obrigatoriamente prevista no orçamento, razão pela qual não se sustenta o argumento de que não há verba para pagar quem exerce as suas funções, enquanto permanece a vacância.”
Subindo a serra, a magistrada Simone Bretas, da 2ª vara Federal de Petrópolis, suspendeu o andamento de processo contra a CEF por 90 dias nos mesmos moldes do colega de Niterói.
"A União se enriquece ilicitamente com o labor desta magistrada há anos, enquanto acumula acervos de forma graciosa, sem nenhuma remuneração ou indenização, situação que não pode prosperar".
Tendo as decisões dos juízes ganhado repercussão midiática, o corregedor-geral da JF, ministro Humberto Martins, determinou a abertura de sindicância sob argumento de que a postura dos magistrados configurava ilícito administrativo.
Ao decidir instituir a gratificação para os magistrados, Dilma o fez nos mesmos moldes da lei vetada anteriormente. O benefício compreende a acumulação de juízo e a acumulação de acervo processual.
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº - 341, DE 25 DE MARÇO DE 2015
Dispõe sobre a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição de que trata a Lei n. 13.093, de 12 de janeiro de 2015, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da Lei n. 13.093, de 12 de janeiro de 2015;
CONSIDERANDO que o art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966 (Lei Orgânica da Justiça Federal), confere ao Conselho da Justiça Federal atribuição para prover sobre as substituições dos juízes;
CONSIDERANDO que a Lei n. 8.235, de 19 de setembro de 1991, estabelece que cada tribunal regional federal deve proceder à distribuição dos cargos, de modo que, em cada vara, haja um cargo de juiz federal e um de juiz federal substituto, e que a Lei n. 5.010/1966, em seus arts. 6º, XIII, 14 e 16, prevê a distribuição de feitos entre juízes federais e juízes federais substitutos, cometendo-lhes distintos acervos;
CONSIDERANDO que a Resolução CJF n. 1, de 20 de fevereiro de 2008, em seus arts. 3º, § 5º, 6º e 7º, preconiza a existência de pelo menos dois juízes federais em cada vara e estabelece que a divisão do trabalho entre eles deve ser equânime;
CONSIDERANDO que o art. 2º, da Resolução n. 184, de 6 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, classifica como unidades judiciárias de primeiro grau tanto varas e juizados quanto seus postos avançados;
CONSIDERANDO a autonomia dos tribunais regionais federais para elaborar seus regimentos internos, dispor sobre o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e organizar os serviços dos juízes que lhes forem vinculados, na forma do art. 96 da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO o decidido no Processo n. CJF-PPN-2013/00052, aprovado na sessão realizada em 9 de março de 2015, resolve:
Art. 1° Esta resolução regulamenta o pagamento da gratificação por exercício cumulativo de jurisdição aos magistrados da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Art. 2° A gratificação por exercício cumulativo de jurisdição no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus é devida em virtude de acumulação de juízos ou de acervos processuais.
Art. 3° Para os fins desta regulamentação entende-se por:
I - juízo: menor unidade de atuação funcional individual no âmbito da magistratura federal, com sede na respectiva unidade de lotação;
II - vara federal: unidade de atuação funcional da Justiça Federal composta por dois juízos federais (juízo federal e juízo federal substituto);
Ill - subseção judiciária: divisão territorial de exercício da jurisdição da Justiça Federal que compreende o município sede da Justiça Federal e outros municípios contíguos, conforme definido pelos tribunais regionais federais;
IV - seção judiciária: divisão territorial de exercício da jurisdição da Justiça Federal que compreende cada Estado da Federação ou o Distrito Federal;
V - órgão jurisdicional da Justiça Federal: juízo, juizado especial, Juizado Especial Adjunto, Unidade Avançada de Atendimento ou equivalente, órgão jurisdicional de execução penal de presídios federais, turma recursal, turma regional de uniformização de jurisprudência, Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, órgãos fracionários, turma, seção e plenário de tribunal regional federal;
VI - acumulação de juízo: o exercício simultâneo da jurisdição em mais de um juízo ou órgão jurisdicional da Justiça Federal, nos termos deste regulamento;
VII - substituição de juízo: a atuação temporária de um magistrado em juízo ou órgão jurisdicional diverso da atuação funcional ordinária;
VIII - acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado;
IX - acumulação de acervo processual: atuação em acervo diverso daquele distribuído ou vinculado ao magistrado simultaneamente com a atuação no órgão jurisdicional;
X - atuação conjunta de magistrados: quando for da essência do ato jurisdicional a atuação conjunta de magistrados no mesmo processo.
Parágrafo único. A distribuição e a vinculação de juízo ou acervo processual aos magistrados devem observar as normas editadas pelo Conselho da Justiça Federal e pelos tribunais regionais federais.
Art. 4º É devida a gratificação por acumulação de juízo ao magistrado que exercer função jurisdicional em mais de um juízo ou órgão jurisdicional por período superior a três dias úteis, como nas hipóteses de licenças e afastamentos legais e regulamentares.
Parágrafo único. A substituição que importar acumulação poderá ocorrer entre magistrados de diferentes graus de jurisdição.
Art. 5º A designação para o exercício cumulativo de jurisdição observará os seguintes critérios:
I - impessoalidade;
II - antiguidade na carreira;
III - alternância das designações;
IV - preferência de substituição de magistrados lotados nos juízos ou órgãos jurisdicionais da mesma vara federal, subseção judiciária ou seção judiciária;
V - interesse público.
§ 1º A designação para o exercício cumulativo de jurisdição será automática no caso de substituição eventual, observados os §§ 15 e 16 deste artigo, ou dependerá de ato específico de designação pela Presidência ou Corregedoria Regional, nos termos desta resolução.
§ 2º A designação para o exercício cumulativo de jurisdição no 1° grau será precedida por listas integradas pelos magistrados lotados nas subseções ou seções judiciárias, a serem organizadas e homologadas pela presidência ou corregedoria regional e divulgadas com periodicidade mínima de seis meses.
§ 3° O juiz federal diretor da subseção judiciária será o responsável por encaminhar à presidência ou corregedoria regional proposta de lista de designação para exercício cumulativo de jurisdição com base nos quadros reais de cada uma delas, observado o disposto nesta resolução.
§ 4° Será voluntária a inscrição do magistrado na lista de que trata o § 2° deste artigo, observado o que prescreve o § 5°.
§ 5° Se não houver interessados em integrar a lista, será designado qualquer magistrado da subseção judiciária, observados os critérios desta resolução.
§ 6° A designação pela lista será realizada de forma rotativa.
§ 7° O magistrado que passar a integrar a subseção judiciária depois de elaborada a lista de que trata o § 2° ingressará nesta na última posição.
§ 8º Ao término do período de ocorrência mensal ou atingido o limite de designação, o magistrado reintegrará a lista na última posição.
§ 9° A desistência do magistrado da designação para o exercício cumulativo de jurisdição não operará efeitos enquanto não houver apreciação e manifestação da presidência ou corregedoria regional respectiva.
§ 10. Após a homologação da desistência, o magistrado reintegrará a lista na última posição.
§ 11. A designação para o exercício cumulativo de jurisdição, ainda que em diferentes períodos de afastamentos, dar-se-á:
I - por período máximo mensal de 15 dias, corridos ou não, nos casos de juiz federal ou juiz federal substituto;
Il - por período máximo mensal de dez dias, corridos ou não, nos casos de desembargador federal;
III - com a observância da lista de que trata o § 2° deste artigo.
§ 12. A designação de magistrado da lista para períodos inferiores a 15 dias, ainda que em períodos de designação descontínuos, deverá, a juízo da conveniência do serviço, ser completado por outra designação até atingir o limite máximo de que trata o § 11.
§ 13. Respeitadas as regras dos tribunais regionais federais de exercício cumulativo de jurisdição no 2º grau, não haverá preterições de magistrados nas listas de designações para o exercício cumulativo de jurisdição nas subseções judiciárias, ressalvadas as hipóteses de conveniência do serviço ou em eventual prorrogação de substituição, neste caso, em ato devidamente fundamentado.
§ 14. O magistrado só acumulará mais de um juízo ou órgão jurisdicional se todos os demais juízes integrantes da lista da subseção judiciária já estiverem em igual situação de acúmulo.
§ 15. A substituição eventual por magistrados lotados na mesma vara federal será automática por até 15 dias no mês.
§ 16. Após o limite de que trata o § 11, será designado o magistrado integrante da lista da subseção judiciária, salvo nas hipóteses de varas federais com competência privativa em matéria criminal, agrária, ambiental, ações civis públicas, improbidade administrativa, além de outras indicadas em ato conjunto da presidência e da corregedoria regional.
§ 17. Nas situações ressalvadas na parte final do parágrafo anterior, caberá ao TRF indicar o tempo de substituição, em face das respectivas peculiaridades.
§ 18. A substituição em turmas recursais recairá, preferencialmente, sobre membros efetivos e suplentes, respeitada a lista daquela subseção judiciária.
§ 19. Os tribunais regionais federais estabelecerão o prazo e a forma de elaboração das listas para o exercício cumulativo de jurisdição a serem encaminhadas para homologação, obedecidos os critérios desta resolução.
§ 20. Quando não for possível ou conveniente à continuidade do serviço a designação para o exercício cumulativo de jurisdição de magistrado lotado na própria subseção judiciária, poderá ser designado magistrado lotado em subseção judiciária distinta.
§ 21. Na hipótese do § 19, o presidente ou o corregedor regional designará magistrado integrante da lista de subseção distinta, observado o disposto no § 5° deste artigo:
I - As listas da subseção judiciária e da seção judiciária são independentes;
II - Caberá à presidência ou à corregedoria regional fazer as designações para exercício cumulativo de jurisdição em subseções judiciárias distintas, com base nas listas das seções judiciárias e observados o interesse da administração da Justiça, a conveniência do serviço e o principio da economicidade.
§ 22. A designação para o exercício cumulativo de jurisdição pode se dar com ou sem deslocamento do juiz federal de sua sede funcional.
§ 23. Será admitido o exercício cumulativo de jurisdição em subseções judiciárias distintas na modalidade remota quando se mostrar, por qualquer motivo, inadequada ou desvantajosa para a Administração a acumulação presencial.
Art. 6° Para fins do disposto na Lei n. 13.093/2015, também se considera acumulação de juízo ou acervo processual, independentemente de substituição:
I - atuação simultânea no acervo próprio como relator de turma recursal e nos processos para exercício de juízo de admissibilidade de recurso extraordinário e incidente de uniformização de jurisprudência ou em outra relatoria;
II - atuação simultânea no acervo próprio como relator de turma recursal e nos processos que lhe forem atribuídos decorrentes da atuação na turma regional de uniformização de jurisprudência ou na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais;
III - atuação simultânea no acervo próprio como relator de turma de tribunal regional federal e nos processos que lhe forem atribuídos decorrentes da atuação em outro órgão jurisdicional do tribunal, como seção, órgão especial e plenário.
Parágrafo único. No âmbito dos tribunais regionais federais será considerada acumulação de acervo processual se, além da função de relator ou revisor de feitos no Pleno, órgão especial ou órgão fracionário, ao membro da Corte for cometida função jurisdicional extraordinária, como a admissibilidade de recursos especial e extraordinário, recurso ordinário em habeas corpus ou mandado de segurança e apreciação dos incidentes suscitados, apreciação de pedidos de suspensão de medida liminar ou sentença (Lei n. 8.437/1992, art. 4°, e Lei n. 12.016/2009, art. 15), execução de títulos judiciais e seus incidentes em processos de competência originária, apreciação de feitos para prolação de votos de desempate ou qualidade, resolução de incidentes em ações rescisórias e reclamações, quando não couber ao relator.
Art. 7° Não será devida a gratificação por acumulação de juízo nas seguintes hipóteses:
I - substituição em feitos determinados, assim consideradas as hipóteses legais de impedimento e suspeição;
II - atuação conjunta de magistrados; e
III - atuação em regime de plantão.
Art. 8° É devida a gratificação por acumulação de acervo processual sempre que o magistrado acumular acervos processuais distintos dos processos a ele distribuídos e vinculados.
§ 1º São considerados acervos processuais distintos, para fins do disposto na Lei n. 13.093/2015, os acervos de processos do núcleo de conciliação, além dos núcleos especializados ou de cada parcela específica de feitos associada a juízes em regime especial de auxílio no tribunal regional federal, nas varas federais, nos juizados especiais federais ou nas turmas recursais, de acordo com os atos normativos dos tribunais regionais federais, nos termos do art. 96 da Constituição.
§ 2° O magistrado só acumulará mais de um acervo processual se todos os demais juízes da subseção judiciária já estiverem em igual situação de acúmulo ou no caso de recusa.
Art. 9° Os tribunais regionais federais adotarão sistema de divisão equitativa dos acervos processuais entre os magistrados vinculados às unidades jurisdicionais que recebam 1000 (mil) processos novos por ano civil, considerada inicialmente a média do último triênio e, subsequentemente, a média do exercício imediatamente anterior.
§ 1° Para fins desta regulamentação, o limite do acervo processual por magistrado será de 1000 (mil) processos.
§ 2° Suplantado o limite de 1000 (mil) processos por magistrado, o acervo processual da unidade jurisdicional será dividido na forma do caput, havendo nova divisão toda vez que o volume de processos exceder múltiplos de mil.
§ 3° O magistrado que acumular mais de um acervo processual, na mesma unidade ou em unidades diversas, fará jus à gratificação, observada a condição temporal do art. 4°, caput.
§ 4° A distribuição dos acervos e as respectivas atribuições serão definidas pelos tribunais no prazo do art. 18 desta resolução.
§ 5º O limite definido neste artigo será de 700 (setecentos) novos feitos, em se tratando de unidades especializadas em matéria criminal.
Art. 10. O valor da gratificação corresponderá a um terço do subsídio do magistrado designado à substituição para cada 30 dias de exercício de designação cumulativa e será paga pro rata tempore, computado todo o período de substituição em acumulação.
§ 1° A percepção da gratificação dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens previstas em lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade.
§ 2° Para efeitos do pagamento da gratificação, a apuração do período superior a três dias úteis, ainda que ocorra de forma descontínua, será considerada dentro do mês do calendário.
§ 3° A apuração dos períodos, para efeito de pagamento da gratificação de exercício cumulativo de jurisdição, dar-se-á dentro de cada mês calendário.
§ 4° As substituições ininterruptas, em meses subsequentes, serão consideradas como período único para cumprimento do requisito temporal mínimo de que trata o art. 4° desta resolução. Art. 11. Mediante opção do magistrado, a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição poderá integrar a base de cálculo da contribuição destinada:
a) ao Plano de Seguridade Social, conforme disposto no art. 4°, § 2°, da Lei n. 10.887, de 18 de junho de 2004; e
b) à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - Funpresp-Jud. Art. 12. A gratificação por exercício cumulativo de juris- dição tem natureza remuneratória e seu valor será somado ao do subsídio para fins da incidência do teto remuneratório constitucional, correspondente ao subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 1° A gratificação por exercício cumulativo de jurisdição não será computada para o cálculo da remuneração de férias.
§ 2° A gratificação por exercício cumulativo de jurisdição será computada proporcionalmente para o cálculo da gratificação natalina, considerando-se os meses em que percebida por fração igual ou superior a 15 dias.
§ 3° A gratificação por exercício cumulativo de jurisdição integra a base de cálculo do imposto de renda.
§ 4º Se o valor mensal da soma do subsídio com a gra- tificação exceder o teto constitucional, os dias de acúmulo correspondentes ao excesso serão convertidos em dias de compensação, na proporção de três para um, sendo vedada sua retribuição em pecúnia.
§ 5º A compensação de que trata o parágrafo anterior será limitada ao período máximo anual de 15 dias.
Art. 13. Não será devido o pagamento de mais de uma gratificação se o magistrado acumular, a um só tempo, mais de dois juízos, órgãos jurisdicionais ou acervos processuais.
Art. 14. O pagamento da gratificação será realizado no mês subsequente ao da acumulação, devendo qualquer ocorrência que torne sem efeito a designação para o exercício da substituição em acumulação, de forma total ou parcial, ser informada ao órgão responsável para as providências a seu cargo.
Art. 15. As substituições automáticas previstas nos regu- lamentos do CJF e dos TRFs, as designações de substituições e os casos de acumulação de acervo processual serão informados ao respectivo órgão pagador, até o 1º dia útil de cada mês, para efeitos de pagamento da gratificação de acúmulo de funções no mês seguinte ao da realização do trabalho.
Art. 16. À Administração caberá manter a documentação referente às designações para o exercício cumulativo de jurisdição e aos pagamentos correspondentes, para fins de prestação de contas e exame pelas unidades de controle interno.
Art. 17. O exercício cumulativo de jurisdição ocorrido entre a data da publicação da Lei n. 13.093/2015 e o início de vigência desta resolução será pago nos termos da Lei.
Art. 18. Os tribunais regionais federais deverão, no prazo de 30 dias, revisar e adaptar seus atos normativos aos preceitos desta resolução, bem como editar os atos necessários ao seu cumprimento.
Art. 19. Revogam-se os §§ 1° e 2° do art. 7° da Resolução CJF n. 1/2008.
Art. 20. Proceder-se-á à revisão desta resolução quando com- pletos seis meses de sua vigência. Art. 21. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir da data da publicação da Lei n. 13.093/2015.
Min. FRANCISCO FALCÃO