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Estabilidade sindical depende de comunicação da eleição

17/3/2006


Estabilidade sindical depende de comunicação da eleição


A CLT garante estabilidade do emprego ao dirigente sindical a partir do momento do registro de sua candidatura ao cargo até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito. Para isso, no entanto, a entidade sindical deve comunicar por escrito à empresa, no prazo de vinte e quatro horas, o dia e a hora do registro da candidatura do empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, com a devida comprovação. A ausência dessa comunicação resulta na perda do direito à estabilidade. Este entendimento, contido na Súmula 369 do Tribunal Superior do Trabalho, serviu de fundamento para decisão da Terceira Turma, que isentou a Chocolate Garoto S/A do pagamento de indenização a uma ex-empregada.


A trabalhadora já exercia um mandato na direção da federação de trabalhadores de sua categoria e candidatou-se com sucesso à reeleição. A federação, porém, comunicou à empresa apenas a candidatura. A eleição só foi comunicada depois da rescisão contratual. Na reclamação trabalhista, a empregada pedia indenização relativa à estabilidade dos dois mandatos. O Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região) reconheceu o direito e condenou a empresa ao pagamento dos salários e reflexos do período de estabilidade de ambos os mandatos.


Ao recorrer ao TST, a Garoto sustentou que o direito à estabilidade não se aplicava a dirigentes de federações, e que a eleição não foi comunicada à empresa dentro do prazo, levando-a a presumir que a empregada não teria sido eleita.


O relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, não acolheu a primeira alegação. “Pela própria definição estabelecida pela CLT, a federação é associação sindical de grau superior, e, portanto, os eleitos para cargo de sua direção estão abrangidos pela garantia de emprego”, observou em seu voto.


Na segunda alegação, porém, o ministro verificou ser “incontroverso que houve apenas a comunicação do registro da candidatura, sem, contudo, haver a comunicação quanto à eleição e posse da trabalhadora como dirigente da federação”. A exigência legal da comunicação “não se trata de mera formalidade, mas é da essência do ato jurídico, sem a qual este não se aperfeiçoa, gerando efeitos no mundo jurídico. É norma imperativa, cuja inobservância prejudica o direito à estabilidade.”


No entendimento do relator, “nem o fato de a trabalhadora ainda ser detentora de estabilidade no período residual do primeiro mandato, nem apenas a comunicação da candidatura dispensava o cumprimento integral do que dispõe a CLT (art. 543, § 5º)”. Além disso, a Súmula 369 do TST considera “indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador”, da eleição e posse do dirigente. Por unanimidade, a Turma limitou a condenação apenas ao pagamento da indenização referente ao primeiro mandato, excluindo as parcelas relativas ao segundo. (RR 00877/2000-002-17-00.9)
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Fonte: TST

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