A 4ª turma do STJ definirá a legalidade de cláusula com fixação prévia de honorários advocatícios no caso de cobrança extrajudicial.
O tema aportou na Corte a partir de ACP ajuizada pelo MP/DF em desfavor de Citibank Leasing S/A e de Ayres & Associados Cobranças Ltda, para que fosse declarada a ilegitimidade da cobrança extrajudicial de honorários advocatícios pela primeira requerida, na hipótese de mora do consumidor em contrato de arrendamento mercantil.
Em 1ª instância, foi julgado procedente o pedido para declarar a ilegitimidade da cobrança. As rés não foram condenadas ao pagamento de honorários de sucumbência. A sentença foi mantida pelo TJ.
No STJ, o Citibank alega não ser abusiva a cláusula, na medida em que esta somente tem aplicação quando se verifica o descumprimento inequívoco por parte do consumidor.
Por sua vez, o MP sustenta em recurso especial que a "isenção" de pagamento de custas, honorários e demais despesas processuais prevista na lei de Ação Civil Pública restringe-se aos autores da ação, não podendo ser estendida aos réus, os quais, se sucumbentes, devem arcar com os ônus respectivos na hipótese de procedência do pedido formulado na exordial, cujo valor será revertido ao erário.
Enriquecimento ilícito
O relator é o ministro Marco Buzzi, que negou provimento a ambos os recursos.
O ministro analisou a cláusula prevista em contrato de adesão que pré-arbitra os honorários à luz do CDC, e considerou ilegal a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais.
O ministro Buzzi ponderou, ao reafirmar voto proferido em sessão de 2014, que a cobrança dos honorários advocatícios em valores pré-fixados “importa dupla oneração ao consumidor” e, acolhido entendimento contrário, “estaríamos a legitimar verdadeiro enriquecimento ilícito da financeira”, eis que esta também teria a possibilidade de obter judicialmente, segundo o CPC, honorários fixados entre 10 e 20% do valor da condenação.
“Teríamos a certeza de que, estando o consumidor em mora ainda que por um único dia no atraso do pagamento na parcela, a cláusula de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais incidiria de plano, apesar de que ausente qualquer comprovação por parte da instituição financeira da efetiva e real utilização do serviço profissional da advocacia extrajudicial na cobrança da dívida. (...) A disposição negocial prevendo os honorários advocatícios em 20% por cobrança extrajudicial viola frontalmente o artigo 51, incisos IV e XXII, do CDC, pois constitui vantagem exagerada ao impor ao consumidor a obrigação de ressarcir os custos da cobrança.”
Ao proferir voto-vista em sessão de 10/6/14, o ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhou o relator, mas por razões diversas. O ministro considerou legal, em tese, o ressarcimento das despesas de cobrança, entretanto entendeu “incabível a pré-fixação tendo em vista que o valor a ser ressarcido pelo devedor ao credor dependeria de exame caso a caso”.
Legalidade
Seguiu-se vista antecipada do presidente do colegiado, ministro Raul Araújo. Em sessão de 26/5/15, Raul deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Citibank Leasing S/A para julgar parcialmente procedente a ACP, e julgou prejudicado o recurso do MP.
Raul Araújo considerou que a cláusula não é abusiva, tendo em vista não causar prejuízo indevido ao consumidor e representar importante segmento do mercado de trabalho para os advogados.
O ministro considerou abusiva apenas a cobrança de honorários extrajudiciais que exceder 10% do valor da dívida.
Diante de novo debate, o ministro Antonio Carlos Ferreira pediu vista regimental.
Percentual razoável
Em sessão realizada nesta terça-feira, 23, o ministro Antonio Carlos, ao seguir a divergência do presidente da turma, retificou em parte voto-vista anterior para dar parcial provimento ao recurso do Citibank e julgar a ACP parcialmente procedente, reduzindo o valor dos honorários advocatícios extrajudiciais para até 10% sobre o valor da dívida. Antonio Carlos concluiu que a fixação de até 10% “revela-se percentual razoável”.
“A título de ilustração, as seccionais da OAB, em vários Estados, como SP, RJ, PR, MG e RS, inserem em suas tabelas de honorários o percentual base de 10% sobre o valor envolvido na cobrança ou acordo extrajudicial, apesar de também fazerem menção a cobranças mínimas.”
Assim, o ministro Antonio Carlos Ferreira seguiu a divergência de Raul, e concluiu que a cláusula de pré-fixação de honorários advocatícios extrajudiciais deve ser alterada apenas para fixar em no máximo 10% sobre o valor da dívida, cabendo ao escritório de advocacia repetir tão somente o que exceder tal percentual.
Aberto o caso para novo debate, em que o ministro Buzzi ratificou seu entendimento, pediu vista dos autos o ministro Luis Felipe Salomão. Aguarda a ministra Isabel Gallotti.
- Processo relacionado: REsp 1.002.445