"É cabível o pagamento de direitos autorais em espetáculos realizados ao vivo, independentemente do cachê recebido pelos artistas, ainda que os intérpretes sejam os próprios autores da obra.''
Segundo o Ecad, o evento contou com a participação de renomados artistas nacionais, que apresentariam diversas músicas próprias e de outros artistas. No entanto, as rés não lhe procuraram para realizar o recolhimento dos direitos autorais.
Em sua defesa, as empresas sustentaram que não é necessária a prévia autorização do Ecad para a realização dos shows, e que é indevida a cobrança de direitos autorais quando os próprios autores executam suas músicas.
Entretanto, o magistrado observou que não foi sequer comprovado que os aludidos artistas só cantaram músicas de própria autoria.
"Nesse contexto, não há dúvida de que a ré procedeu mal ao não requerer a aludida autorização do autor, sendo certo que mesmo assim ocorreram os aludidos shows musicais, o que admitiu, é fato notório e consta nos autos. Logo, devem responder as demandadas solidariamente por tais práticas."
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Processos: 0812260-78.2014.8.12.0001 / 0813272-30.2014.8.12.0001
Confira a decisão.