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Supremo aprova três novas súmulas vinculantes

Verbetes tratam de reajustes a servidores militares, imunidade ao IPTU e execução de contribuições previdenciárias.

18/6/2015

O plenário do STF aprovou nesta quinta-feira, 18, três novas súmulas vinculantes. Os textos versam sobre reajustes a servidores militares, imunidade ao IPTU e execução de contribuições previdenciárias.

Proposta de Súmula Vinculante 99

A proposta de conversão em súmula vinculante do verbete 672-STF foi aprovada, por maioria, na seguinte forma:

"O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas leis 8.622/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais."

Para os ministros vencidos, Marco Aurélio e Teori Zavascki, o fato de o verbete tratar de leis antigas o torna inutilizável pela falta de atualidade do tema. Além disso, Marco Aurélio afirmou que "o verbete não deve fazer referência a diplomas legais".

O ministro Ricardo Lewandowski rebateu: "Os verbetes são esqueletos remanescentes do Judiciário como um todo, quando perderem a eficiência nós os revogaremos".

Proposta de Súmula Vinculante 107

Formulada pelo ministro Gilmar Mendes, a proposta de conversão do verbete 724-STF em súmula vinculante também foi aprovada por maioria. O verbete assim foi redigido:

"Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram instituídas."

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli.

Proposta de Súmula Vinculante 28

Por último foi aprovada, com objeção da ministra Rosa Weber, a proposta interna de edição de súmula vinculante, em decorrência do julgamento do RExt 569.056, com repercussão geral. Após alguns ajustes, o texto foi fixado da seguinte maneira:

"A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados."

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