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Novo prazo para compensação de indébito tributário vale para ações ajuizadas sob a LC 118/05

1ª turma do STJ adequou seu entendimento à posição fixada em repercussão geral pelo STF.

11/6/2015

O novo prazo prescricional de cincos anos para compensação de indébito tributário, previsto na LC 118/05, é válido somente para as ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9/6/05.

Em juízo de retratação, a 1ª turma do STJ adequou seu entendimento a essa posição fixada em repercussão geral pelo STF. Embora supostamente interpretativa, a LC 118 foi considerada lei nova pelo Supremo, que declarou a inconstitucionalidade de seu art. 4º, que determinava a aplicação retroativa do novo prazo prescricional de cinco anos.

O indébito tributário corresponde a todo valor recolhido indevidamente aos cofres públicos. Embora supostamente interpretativa, a LC 118 foi considerada lei nova pelo STF, uma vez que implica inovação normativa. O STF concluiu o julgamento em agosto de 2011 (RExt 566.621). Com isso, coube a remessa dos autos à turma para fins do artigo 543-B, § 3º, do CPC.

Histórico

Nos dois recursos julgados novamente pela turma, as autoras pleiteavam a não incidência e a restituição dos valores referentes ao IR retido na fonte sobre auxílio-condução (REsp 987.669), em um caso, e sobre auxílio-condução e auxílio-creche (REsp 991.769), em outro.

As ações foram ajuizadas no dia em que entrou em vigo a LC 118, ou seja, no primeiro dia após o vacatio legis. Com isso, o tribunal de origem aplicou a nova regra de contagem do prazo prescricional de indébito tributário, de cinco anos, e não de dez anos, como queriam as autoras.

Antes da LC 118, o STJ considerava que o prazo para pedir devolução ou compensação de indébito tributário, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, extinguia-se somente após cinco anos, a partir do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, contados da homologação tácita.

Com a edição da lei, a Corte passou a considerar o termo inicial do novo prazo como o da vigência da LC, regendo-se a prescrição, para os recolhimentos anteriores à sua vigência, pela lei antiga. O relator dos processos, ministro Francisco Falcão, afastou a prescrição das parcelas recolhidas após a data de 9/6/95, de modo que os pleitos das autoras foram parcialmente atendidos.

Devido à fixação da tese em repercussão geral, os recursos voltaram à 1ª turma para que fossem analisados à luz do entendimento firmado no STF.

O colegiado votou de acordo com a posição do STF, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de cinco anos à ação ajuizada em 9/6/05, de modo que o pedido das autoras foi indeferido.

Confira os acórdãos: REsp 987.669 / REsp 991.769

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