A ADIn foi ajuizada em 2012 pela Associação Nacional dos Editores de Livros - Anel, representada pelo advogado Gustavo Binenbojm (Binenbojm, Gama & Carvalho Britto Advocacia). A associação questiona o alcance da interpretação dos artigos 20 e 21 do CC, sob o argumento de que os dispositivos conteriam regras incompatíveis com a liberdade de expressão e de informação. “Em que pese o pretenso propósito do legislador de proteger a vida privada e a intimidade das pessoas, o alcance e a extensão dos comandos extraíveis da literalidade dos artigos 20 e 21 do CC, ao não preverem qualquer exceção que contemple as obras biográficas, acabam por violar as liberdades de manifestação do pensamento, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (CF, art. 5º, IV e IX), além do direito difuso da cidadania à informação (art. 5º, XIV).”
Para a Anel, a exigência de prévia autorização do biografado (ou de seus familiares, no caso de pessoa falecida) acarreta vulneração da garantia da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, que o constituinte originário assegurou de forma plena, independente de censura ou licença. “As figuras públicas, ao adquirirem posição de visibilidade social, têm inseridas as suas vidas pessoais e o controle de seus dados pessoais no curso da historiografia social.”
Em novembro de 2013, o STF realizou audiência pública sobre o tema. Na ocasião, a ministra Cármen Lúcia afirmou que todas as manifestações apresentadas durante o evento seriam levadas em consideração para instruir o julgamento da ADIn. "Estamos lutando pela liberdade e a liberdade é sempre plural".
Veja a íntegra da inicial.
___________
Confira abaixo os demais itens da pauta do STF para quarta-feira.
PSV 28
Relator: Ministro Presidente
Autor: Supremo Tribunal FederalProposta interna de edição de súmula vinculante, em decorrência do julgamento do RE 569.056/SC, com repercussão geral. A proposta do enunciado tem o seguinte teor: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir". Publicado o edital, manifestaram-se contrariamente a esta proposta a União e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. A Comissão de Jurisprudência manifestou-se pela adequação formal da proposta. Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante proposta. PGR: pela aprovação da proposta, afirmando "ser da Justiça do Trabalho a competência para a execução de contribuições previdenciárias apenas quando estas decorrem de sentenças condenatórias proferidas e acordos judiciais homologados pelos órgãos jurisdicionais que a compõem".
RExt 188083
Relator: ministro Marco Aurélio
Transimaribo LTDA x UniãoRecurso extraordinário interposto contra decisão do TRF da 4ª Região que julgou constitucional a cobrança da correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, no balanço relativo ao exercício social encerrado em 1989, instituída pela Lei 7.799/89. Os recorrentes sustentam inconstitucionalidade do artigo 29 da lei por afrontar os princípios da anterioridade e da irretroatividade, bem como da previsibilidade e da segurança jurídica. Em discussão: saber se ofende os princípios da anterioridade, da irretroatividade e da segurança jurídica o dispositivo que introduziu o sistema de correção monetária de balanço em relação ao próprio ano-base em que foi promulgado. PGR: pelo não conhecimento do recurso.
ACO 478
Relator: ministro Dias Toffoli
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) x Estado de Tocantins e outrosTrata-se de ação de nulidade de título e cancelamento de registro de imóvel, denominado “Loteamento Marianópolis” – Gleba 2, lotes 24, 25, 27, 28 e 31 -, em face do Estado do Tocantins, do Instituto de Terras do Estado do Tocantins e particulares ocupantes da área a que se refere o registro. Afirma o autor que área objeto do litígio foi arrecadada e incorporada ao patrimônio público federal e levada ao respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis de Marinópolis, em 31/10/1979 – Portaria 787/1979 e artigo 28 da Lei 6.383/1976. O Estado do Tocantins e o instituto apresentaram contestação, na qual afirmam que, com a revogação do Decreto-lei 1.164/71 - com base no qual foi realizada a arrecadação pela União (INCRA) -, as terras voltaram a pertencer ao Estado do Tocantins, fato que possibilitou a expedição do título definitivo a particulares. Sustentam, ainda, nulidade da arrecadação efetuada, por haver ocupação e domínio da terra objeto do litígio por particulares. Acrescentam, ainda, que à época da entrada em vigor da CF de 1988, as áreas controversas caracterizavam-se como devolutas, não compreendidas entre as da União, pertencentes, portanto, ao Estado do Tocantins. Em discussão: saber se os imóveis objetos do litígio pertencem à União. PGR: pela procedência do pedido. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.
ACO 989
Relator: ministro Marco Aurélio
Estado da Bahia x União outros
Ação cível originária, proposta pelo Estado da Bahia contra União, Banco do Brasil e Banco Bradesco S/A, com o intuito de obrigar as instituições financeiras a promoverem a transferência à Conta Única do Estado da Bahia de 70% dos valores dos depósitos judiciais por eles custodiados, conforme determina a Lei local nº 9.276/2004. Em discussão: saber se o Estado da Bahia pode transferir para conta única do Estado os depósitos judiciais.MI 833
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro x presidentes da República e do Congresso Nacional. Mandado de Injunção coletivo impetrado pelo sindicato contra suposta omissão legislativa que imputa aos presidentes da República e do Congresso Nacional. Argumenta ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, para a aposentadoria especial dos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal. A entidade pede a aplicação analógica da disciplina prevista na Lei Complementar 51/1985, no que regulamenta a aposentadoria especial para funcionário policial, com a redução de cinco anos no tempo de serviço de seus substituídos do sexo feminino. Em discussão: saber se o dispositivo questionado depende de regulamentação infraconstitucional para produzir plenos efeitos em relação a servidores públicos federais que exerçam atividade de risco; se a Lei Complementar 51/1985 pode ser aplicada analogicamente aos substituídos do sindicato-impetrante e se é cabível a redução em cinco anos no tempo de serviço necessário para a aposentadoria especial de servidores do sexo feminino. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux. Impedido o ministro Dias Toffoli. Sobre o mesmo tema será julgado o MI 844.MI 4844
Relator: ministro Marco Aurélio
Margareth Menezes Siqueira x Presidentes da República, da Câmara dos Deputados e do Senado
A impetrante alega, em síntese, que é servidora pública desde 02.01.1989, prestando seus serviços para o estado de Rondônia desde 12.09.1994 no cargo de médica – atividades sempre exercidas em condições especiais; que “tem direito à conversão do tempo especial em comum, na forma da jurisprudência do STF, que determinou a aplicação da Lei 8.213/91 no dispositivo da aposentadoria especial ao servidor público, até que seja regulamentado o dispositivo constitucional, bem como sua conversão em tempo comum”. Em discussão: saber se o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal depende de regulamentação para produzir efeitos. PGR: pela procedência parcial do pedido.PET 4656
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba x Conselho Nacional de Justiça e União. Ação originária em face de decisão do CNJ que declarou a nulidade das nomeações de servidores em comissão com fundamento na Lei estadual nº 8.223/07, tidas como irregulares pela não observância da exigência de concurso público para ingresso no serviço público, e determinou que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba adotasse as providências necessárias à exoneração dos respectivos ocupantes no prazo de sessenta dias. Sustenta o sindicato, em síntese, que: 1) a decisão administrativa nos autos do referido PCA nº 2009.10.0000.1876-2 declarou, implicitamente, a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 8.223/07; 2) o CNJ não tem competência para declarar a inconstitucionalidade de lei; 3) que houve desrespeito ao contraditório dos servidores atingidos diretamente pela decisão; 4) que a lei impugnada atendeu aos requisitos para criação de cargos comissionados. O plenário do STF referendou a liminar concedida pela relatora na Ação Cautelar nº 2.390, para suspender os efeitos da decisão do CNJ ora impugnada. Em discussão: saber se é nula a decisão do Conselho Nacional de Justiça proferida no PCA nº 2009.10.0000.1876-2. PGR: pelo indeferimento do pedido. Sobre o mesmo tema serão julgados em conjunto os seguintes Mandados de Segurança: MS 28112, MS 28113, MS 28114, MS 28115, MS 28116, MS 28117, MS 28118, MS 28119, MS 28120, MS 28121, MS 28318, MS 28320, MS 28327.ADIn 4679
Relator: ministro Luiz Fux
Democratas x Presidente da República e Congresso Nacional. Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar, ajuizada pelo partido Democratas contra dispositivos da Lei nº 12.485/11, que dispõe sobre comunicação audiovisual de acesso condicionado, como são conhecidas as TVs por assinatura. O partido alega, entre outros argumentos, que os dispositivos questionados transformariam a Agência Nacional do Cinema (Ancine) em uma espécie de regulador absoluto das atividades de comunicação privadas não sujeitas a outorgas públicas; que tais dispositivos restringiriam arbitrariamente liberdades individuais; e que a norma questionada fulminaria as regras basilares da ordem econômica, “no caso, os princípios da ampla concorrência e livre iniciativa, bem como de defesa do interesse dos consumidores”. O Democratas pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 9º (parágrafo único); 10; 12; 13; 15, na parte em que acrescenta o inciso VIII ao artigo 7º da Medida Provisória 2.228-1, de 2001; 16; 17; 18; 19; 20; 21; 22; 23; 24; 25; 31; 32 (parágrafos 2º, 13 e 14); 36; 37 (parágrafos 5º, 6º e 7º); e 42, da Lei 12.485/11. O partido ainda pede que seja dada interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 29 da Lei 12.485/11, para que esse dispositivo não afaste a necessidade de licitação prévia. Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam os princípios constitucionais invocados. PGR: pela improcedência do pedido. *Sobre o mesmo tema também serão julgadas as ADIs 4747, 4756 e 4923.ADIn 3926
Relator: ministro Marco Aurélio
Governador de Santa Catarina x Assembleia LegislativaAção direta de inconstitucionalidade para contestar o artigo 2º da Lei Complementar estadual 376/2007, que trata de reenquadramento de servidores, por transformação, no cargo de procurador jurídico. Alega o autor que a matéria seria de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo. Afirma que o dispositivo impugnado foi fruto de emenda parlamentar a projeto sobre remuneração de servidores públicos e que não possui pertinência temática com o texto original. Em discussão: saber se o dispositivo impugnado trata de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo PGR: pela procedência da ação.
ADIn 750
Relator: ministro Gilmar Mendes
Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do RJADI, com pedido de medida cautelar, para questionar dispositivos da Lei estadual 1.939/91, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informações nas embalagens dos produtos alimentícios comercializados no Estado do Rio de Janeiro. O requerente alega que a lei estadual está em desconformidade com a legislação federal vigente (Decreto-Lei 986/69, Decretos 73.267/73 e 30.691/52 e Lei 8.078/91), provocando notória invasão de competência, frente ao que dispõe o artigo 24, inciso V, da Constituição Federal. O Tribunal deferiu parcialmente o pedido de medida cautelar. Em discussão: saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria já disciplinada por norma federal de iniciativa legislativa exclusiva da União.
ADIn 803
Relator: ministro Gilmar Mendes
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso NacionalAção direta de inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, da expressão “privativas”, contida no caput do artigo 3º da Lei nº 8.234/991, que regulamenta a profissão de nutricionista. Alega o requerente, em síntese, que a norma é incompatível com o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei relacionadas com a habilitação técnica pertinente. Sustenta que a norma impugnada excluiu outras categorias profissionais - como técnicos de nutrição (nível médio) e médicos bioquímicos - do exercício de atribuições compatíveis com sua formação curricular, restringindo sua liberdade de trabalho. O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a medida cautelar. Em discussão: saber se a expressão impugnada viola o inciso XIII do artigo 5º da CF, que assegura o livre exercício de atividade profissional. PGR: pela improcedência da ação.
ADIn 3802
Relator: ministro Dias Toffoli
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) x Presidente da República e Congresso NacionalAção Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 79 da Lei Complementar 75/1993, que confere ao procurador-geral Regional a incumbência de designar os membros do Ministério Público Estadual que atuarão junto à Justiça Eleitoral. Sustenta que o procurador-geral da República não tinha competência para deflagrar o processo legislativo que lhe deu origem. Acrescenta que o dispositivo combatido também violaria a autonomia administrativa dos Ministérios Públicos Estaduais. Em discussão: saber se a norma impugnada viola os dispositivos constitucionais invocados. PGR: opina pela improcedência do pedido. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio. Impedido o ministro Luís Roberto Barroso.
ADIn 1241
Relator: ministro Dias Toffoli
Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Rio Grande do NorteAção direta de inconstitucionalidade contra os artigos 1º e 2º da Lei estadual 6.697/1994 que dispõe sobre a permanência no Quadro Suplementar, integrante da estrutura geral de pessoal da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte, dos servidores admitidos entre o termo inicial da vigência da Lei 5.546/1987, e o da Portaria 874/1993, do ministro da Educação e do Desporto. As normas também declaram sem efeito os atos de direção que importem na exclusão dos servidores que menciona na estrutura da referida Fundação. Afirma o requerente, em síntese, a incompatibilidade dos dispositivos com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, pois teriam promovido a estabilização de servidores contratos temporariamente, no período compreendido entre janeiro de 1987 e junho de 1993, sem prévia aprovação em concurso público. Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violaram o princípio do concurso público. PGR: pela procedência da ação direta.
ADIn 351 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Marco Aurélio
Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte x Procurador-geral da RepúblicaEmbargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade e nos termos do voto do relator, julgou procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 15 e 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Sustenta a embargante que o acórdão impugnado “não fez qualquer referência aos servidores que, alcançados pelos efeitos da inconstitucionalidade declarada dos dispositivos mencionados, encontram-se nas mais diversas situações, como servidores aposentados, falecidos, entre outros. Nessa linha, defende que as alegadas omissões e obscuridades violam os princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, devendo ser atribuídos 'efeitos infringentes modulatórios para o acórdão exarado no presente julgado, aplicando-se-lhes efeitos “ex nunc”, por ser medida da mais lídima e merecida justiça social”. Em contrarrazões, a Procuradoria Geral da República aduz que o pedido é genérico, sem indicação de dados precisos, o que impediria que o “Supremo Tribunal Federal tenha noção do alcance efetivo que eventual modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade poderia produzir”. Em discussão: saber se acórdão embargado incide nas alegadas omissões e obscuridades.
ADIn 4294 – Agravo Regimental
Relator: ministro Luiz Fux
Conselho Interdenominacional de Ministros Evangélicos do Brasil x Governador e Assembleia Legislativa de São PauloAgravo regimental, com pedido de medida liminar, contra decisão que não conheceu o recurso de agravo, ao fundamento de que o “conselho requerente, nos termos do artigo 1º de seu estatuto, apresenta-se formalmente como entidade de classe de âmbito nacional, entretanto a simples referência não é suficiente para legitimá-lo à propositura de ação direta nos termos do artigo 103, inciso IX, da Constituição do Brasil”. E que a “jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que incumbe à associação de classe de âmbito nacional demonstrar pertinência temática entre seu objeto social e a norma que pretende ver declarada inconstitucional”. Em discussão: saber se o agravante tem legitimidade ativa para propôs ação direta de inconstitucionalidade. PGR: pelo desprovimento do agravo.
___________