A seguradora alega que, em abril de 2001, o veículo segurado foi sinistrado por enchente/alagamento, tendo que desembolsar o valor de R$ 9.889,00 em favor da segurada.
Em primeira instância, foi reconhecida a omissão do município, que resultou na condenação por danos materiais. Então, o RJ interpôs apelação sustentando que, não se pode imputar ao ente público uma conduta omissiva genérica.
No julgamento do recurso, o desembargador Paulo Sérgio ressaltou que é fato publico e notório que na Praça da Bandeira, em dias de chuvas, o local fica completamente inundado, devido à ausência de obras e infraestrutura para o escoamento do grande volume de água provocado pelas chuvas.
"Ainda que o apelante alegue a ocorrência de omissão genérica, tal fato não tem o condão de elidir a sua responsabilidade, porquanto a omissão do Município em realizar obras de escoamento e limpezas das galerias águas pluviais existentes na região concorreu para a eclosão do evento danoso, não merecendo acolhida a assertiva de exclusão do nexo de causalidade."
O advogado João Darc Costa de Souza Moraes, do escritório Darc Costa Advocacia, atuou no caso em favor da seguradora.
-
Processo: 0222359-35.2012.8.19.0001
Confira a decisão.