Os beneficiários de plano de previdência privada não têm direito adquirido ao regime de custeio previsto no regulamento em vigor na época da adesão. Dessa forma, o plano pode aumentar as alíquotas de contribuição, alterando seu regime de custeio a qualquer momento para manter seu equilíbrio atuarial, desde que obedecidos os requisitos legais.
Esse é o entendimento da 3ª turma do STJ, aplicado no julgamento de recurso de beneficiários da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). Eles alegaram que teriam direito adquirido às normas do regulamento em vigor em 1975, quando aderiram ao plano, de forma que não estariam sujeitos ao aumento das alíquotas de contribuição.
Em 1994, as alíquotas, conforme percentuais do salário de participação, passaram de 1,45% para 1,96%, de 3% para 4,6% e de 11% para 14,90%. Os autores da ação queriam manter os percentuais originais e receber de volta os valores que teriam sido cobrados indevidamente.
O ministro ressaltou que a lei 6.435/77 já previa a possibilidade de alteração dos regulamentos dos planos de benefícios pelas entidades de previdência privada e a adoção de sistema de revisão dos valores das contribuições e benefícios, com a supervisão de órgãos governamentais. Isso foi mantido pela LC 109/01, que revogou a lei anterior.
No caso da Petros, o relator observou que a majoração ocorreu de forma legal e regimental, tendo sido precedida de assembleia própria. Foi comprovada a necessidade técnica de adaptação financeira do plano, tanto por questões administrativas quanto por razões financeiras. Seguindo as considerações do ministro, a turma negou o recurso.
O escritório Caldeira, Lôbo e Ottoni Advogados Associados representou os interesses da Petros no caso.
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Processo relacionado: REsp 1364013
Veja a íntegra da decisão.
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