Pela norma, que altera a lei 10.446/02, que dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, a investigação será realizada quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.
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LEI Nº 13.124, DE 21 DE MAIO DE 2015
Altera a Lei no 10.446, de 8 de maio de 2002, que dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição Federal.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º O art. 1o da Lei no 10.446, de 8 de maio de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
"Art. 1º Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.
.............................................................................................." (NR)Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo