Em execução de dívida, ajuizada após partilha dos bens adquiridos em sucessão mortis causa, os herdeiros beneficiados pela sucessão devem responder na proporção da parte que lhes coube e não até o limite individual de seus quinhões hereditários.
Amparada por esse entendimento, a 4ª turma do STJ negou provimento a recurso de um condomínio que pedia reforma de acórdão que limitou penhora online em conta de herdeira, a qual respondia por dívida deixada por seu avô.
No caso, os débitos condominais estariam vencidos desde 1998, perfazendo um total aproximado de R$ 87 mil. Em análise da contestação da beneficiária do valor da penhora realizado em sua conta, o TJ/SP entendeu que a herdeira responde pela dívida do espólio, na proporção de seu quinhão, e, portanto, teria restado caracterizado o excesso de execução.
Em observância ao disposto no art. 1.997 do CC, a Corte bandeirante, então, determinou que a penhora online fosse limitada ao percentual de 5,55% do valor da execução atualizado, de modo que o houvesse a liberação do montante superior que excedesse essa quantia.
Nas razões do recurso especial, o condomínio argumentou que o herdeiro deve responder pelas dívidas do falecido até o total do seu quinhão hereditário, não em percentual sobre o débito executado.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu, entretanto, que efetuada a partilha esse é o percentual que se deveria obedecer. Segundo o ministro, o herdeiro não responde por encargos do de cujus superiores ao que recebeu.
"Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso estará discriminado e especificado de modo que só caberá ação em face dos beneficiários, que em todo caso responderão ao limite de seus quinhões."
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Processo relacionado: REsp 1.367.942