O dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor do advogado do vencedor é da parte vencida. Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ rechaçou a possibilidade de uma sociedade de advogados cobrar a verba de seu próprio cliente, vencedor em ação de cobrança extrajudicial.
No caso, o autor teve reconhecido o direito de receber aproximadamente R$ 7,5 milhões. Na execução, entretanto, ele recebeu apenas uma parte do valor devido - cerca de R$ 1,8 milhão -, devido ao leilão de um imóvel penhorado. Os advogados, então, resolveram cobrar do próprio cliente os 10% fixados a título de sucumbenciais.
Para sustentar a legitimidade passiva na cobrança, os advogados afirmaram que, "se o legislador não fez qualquer restrição acerca da pessoa da qual se pode exigir o pagamento dos honorários de sucumbência, não caberia ao intérprete fazê-la".
Ao analisar a questão, entretanto, o relator, afirmou que essa tese poderia gerar certa "perplexidade", caso se desconsiderasse a premissa elementar de que o pagamento dos honorários sucumbenciais cabe ao sucumbente (art. 20, CPC).
Jurisprudência
Na parte que trata especificamente da execução de título extrajudicial, que é o caso dos autos, o relator destacou que a norma é ainda mais clara. O artigo 652-A do CPC diz expressamente que, "ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado". Esses honorários têm natureza provisória, o que reforça a rejeição da tese de que poderiam ser cobrados do cliente.
Villas Bôas Cueva acrescentou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de reconhecer que os honorários constituem direito do advogado, podendo ser executados autonomamente, e que o comando judicial que fixa os honorários advocatícios estabelece uma relação de crédito entre o vencido e o advogado da parte vencedora.
O recurso dos advogados foi parcialmente provido apenas para afastar a multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do CPC. O STJ entende que essa multa não é aplicável quando o agravo regimental interposto contra decisão monocrática do relator tem o objetivo de esgotamento de instância, a fim de possibilitar a interposição de recurso posterior.
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Processo relacionado: REsp 1.120.753
Confira o voto do relator.