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Após ter acordo de R$ 5 mil anulado, Brasilit é condenada a pagar R$ 300 mil a vítima de amianto

TRT da 6ª região entendeu que o acordo não podia "conferir eficácia plena, geral e irrestrita" e o anulou.

7/5/2015

A 6ª turma do TST negou provimento a agravo de instrumento da Brasilit, mantendo a condenação ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais a ex-empregado contaminado por amianto. As partes haviam firmado termo de transação, por meio do qual o trabalhador recebeu R$ 5,5 mil. Mas o TRT da 6ª região entendeu que o acordo não podia "conferir eficácia plena, geral e irrestrita", anulando-o.

Vinte e quatro anos após seu desligamento, o autor tomou ciência de que se encontrava acometido de uma doença pulmonar irreversível, ocasionada pelo contato com a poeira do amianto, por ocasião da assinatura do instrumento particular de transação. Passados cinco anos, o ex-servente ajuizou ação trabalhista a fim de anular o acordo.

O pedido foi indeferido em primeira instância, sob entendimento de que não houve renúncia a direitos não negociáveis do trabalhador, mas sim o ajuste entre os agentes envolvidos quanto aos valores e forma de pagamento de indenização.

Em análise de recurso, porém, o TRT considerou que, na assinatura do termo de transação, o autor não tinha como avaliar a extensão ou gravidade da enfermidade que poderia se desenvolver, progressivamente, em face das condições de trabalho oferecidas pela empresa.

"O trabalhador não detinha condições ou subsídios para avaliar, inequivocamente, o peso da renúncia expressa e irrevogável a qualquer outro direito ou reivindicação direta ou indiretamente relacionado a qualquer dano, perda ou incapacidade física, estética ou moral, causada por exposição à poeira de amianto."

A Brasilit, então, interpôs recurso de revista, ao qual foi negado seguimento. Contra essa decisão interpôs agravo de instrumento, apontando violação dos princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade. Sustentou ainda que o valor da indenização "é extremamente elevado e fora dos padrões da realidade".

O relator, desembargador convocado Paulo Maia Filho, observou, entretanto, que a empresa não apresentou novos fundamentos e que, para chegar a conclusão contrária a do Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, hipótese não admitida pela súmula 126 do TST.

Quanto ao valor da indenização, verificou que, como foi configurado o ato ilícito da reclamada ao expor o reclamante à poeira do amianto, "não se mostra desproporcional os valores fixados, e não justifica a excepcional intervenção desta Corte no feito".

Confira a decisão.

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