Vinte e quatro anos após seu desligamento, o autor tomou ciência de que se encontrava acometido de uma doença pulmonar irreversível, ocasionada pelo contato com a poeira do amianto, por ocasião da assinatura do instrumento particular de transação. Passados cinco anos, o ex-servente ajuizou ação trabalhista a fim de anular o acordo.
O pedido foi indeferido em primeira instância, sob entendimento de que não houve renúncia a direitos não negociáveis do trabalhador, mas sim o ajuste entre os agentes envolvidos quanto aos valores e forma de pagamento de indenização.
Em análise de recurso, porém, o TRT considerou que, na assinatura do termo de transação, o autor não tinha como avaliar a extensão ou gravidade da enfermidade que poderia se desenvolver, progressivamente, em face das condições de trabalho oferecidas pela empresa.
"O trabalhador não detinha condições ou subsídios para avaliar, inequivocamente, o peso da renúncia expressa e irrevogável a qualquer outro direito ou reivindicação direta ou indiretamente relacionado a qualquer dano, perda ou incapacidade física, estética ou moral, causada por exposição à poeira de amianto."
A Brasilit, então, interpôs recurso de revista, ao qual foi negado seguimento. Contra essa decisão interpôs agravo de instrumento, apontando violação dos princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade. Sustentou ainda que o valor da indenização "é extremamente elevado e fora dos padrões da realidade".
O relator, desembargador convocado Paulo Maia Filho, observou, entretanto, que a empresa não apresentou novos fundamentos e que, para chegar a conclusão contrária a do Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, hipótese não admitida pela súmula 126 do TST.
Quanto ao valor da indenização, verificou que, como foi configurado o ato ilícito da reclamada ao expor o reclamante à poeira do amianto, "não se mostra desproporcional os valores fixados, e não justifica a excepcional intervenção desta Corte no feito".
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Processo: AIRR - 652-41.2011.5.06.0001
Confira a decisão.