Migalhas Quentes

Após ter acordo de R$ 5 mil anulado, Brasilit é condenada a pagar R$ 300 mil a vítima de amianto

TRT da 6ª região entendeu que o acordo não podia "conferir eficácia plena, geral e irrestrita" e o anulou.

7/5/2015

A 6ª turma do TST negou provimento a agravo de instrumento da Brasilit, mantendo a condenação ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais a ex-empregado contaminado por amianto. As partes haviam firmado termo de transação, por meio do qual o trabalhador recebeu R$ 5,5 mil. Mas o TRT da 6ª região entendeu que o acordo não podia "conferir eficácia plena, geral e irrestrita", anulando-o.

Vinte e quatro anos após seu desligamento, o autor tomou ciência de que se encontrava acometido de uma doença pulmonar irreversível, ocasionada pelo contato com a poeira do amianto, por ocasião da assinatura do instrumento particular de transação. Passados cinco anos, o ex-servente ajuizou ação trabalhista a fim de anular o acordo.

O pedido foi indeferido em primeira instância, sob entendimento de que não houve renúncia a direitos não negociáveis do trabalhador, mas sim o ajuste entre os agentes envolvidos quanto aos valores e forma de pagamento de indenização.

Em análise de recurso, porém, o TRT considerou que, na assinatura do termo de transação, o autor não tinha como avaliar a extensão ou gravidade da enfermidade que poderia se desenvolver, progressivamente, em face das condições de trabalho oferecidas pela empresa.

"O trabalhador não detinha condições ou subsídios para avaliar, inequivocamente, o peso da renúncia expressa e irrevogável a qualquer outro direito ou reivindicação direta ou indiretamente relacionado a qualquer dano, perda ou incapacidade física, estética ou moral, causada por exposição à poeira de amianto."

A Brasilit, então, interpôs recurso de revista, ao qual foi negado seguimento. Contra essa decisão interpôs agravo de instrumento, apontando violação dos princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade. Sustentou ainda que o valor da indenização "é extremamente elevado e fora dos padrões da realidade".

O relator, desembargador convocado Paulo Maia Filho, observou, entretanto, que a empresa não apresentou novos fundamentos e que, para chegar a conclusão contrária a do Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, hipótese não admitida pela súmula 126 do TST.

Quanto ao valor da indenização, verificou que, como foi configurado o ato ilícito da reclamada ao expor o reclamante à poeira do amianto, "não se mostra desproporcional os valores fixados, e não justifica a excepcional intervenção desta Corte no feito".

Confira a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Brasil é referência no uso seguro do amianto crisotila, garante presidente do IBC

20/2/2015
Migalhas Quentes

Família de ex-empregado vítima do amianto receberá R$ 900 mil de indenização

8/1/2015
Migalhas Quentes

Funcionário será indenizado em R$100 mil por contaminação por amianto

29/4/2013
Migalhas Quentes

STF suspende julgamento sobre leis estaduais relativas ao uso do amianto

1/11/2012

Notícias Mais Lidas

Aprovado em concurso do TRT-2 descobre que homônimo “roubou” sua vaga

4/11/2024

Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país

4/11/2024

Comissão da Câmara aprova piso salarial para advogados privados

2/11/2024

Justiça faz "milagre" frente à alta demanda do Brasil, diz desembargadora

4/11/2024

Gilmar Mendes suspende julgamento sobre igualdade de aposentadoria de policiais

4/11/2024

Artigos Mais Lidos

Tema 1348 do STF: Imunidade do ITBI nas holdings e seus impactos

4/11/2024

Direito ao distrato em casos de atraso na obra: O que diz a lei

4/11/2024

Seria o vínculo trabalhista a única forma de proteção social?

4/11/2024

Os contratos de distribuição e seus aspectos jurídicos em mercados regulados: O setor farmacêutico

4/11/2024

Por um jogo mais responsável

4/11/2024