Conforme constatado pelo desembargador Marcus Moura Ferreira, relator, os direitos de utilização da imagem foram cedidos à editora pelo clube, sem a autorização do atleta.
O relator acrescentou que o direito de arena atribuído às entidades desportivas pela lei limita-se à fixação, transmissão e retransmissão de espetáculo esportivo, não alcançando o uso da imagem em álbum de figurinhas. Diante dos fatos, ele considerou suficientemente comprovada a conduta antijurídica do clube e da editora, fato que gerou para o empregador a obrigação de indenizar.
Assim, deu provimento ao recurso do jogador para condenar o clube e a editora, solidariamente, ao pagamento da indenização no valor de R$10 mil. O entendimento foi acompanhado pela maioria da turma.
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Processo: 0000998-73.2011.5.03.0001