O relator, ministro Marco Aurélio, votou vencido para deferir a ordem para determinar a restauração da investigação interrompida. Entendeu que o procedimento foi arquivado pelo decano do Colégio de Procuradores de Justiça, em benefício do Procurador-Geral.
"Quanta perda de parâmetros, quanto abandono de princípios, quanto menosprezo à independência funcional dos integrantes do Ministério Público!"
O procedimento foi instaurado para apurar, entre outros, a existência de vícios em PL que previa a criação de 37 cargos comissionados no MP goiano. Como os fatos investigados envolviam o procurador-Geral de Justiça e demais membros da administração superior, o Colégio de Procuradores de Justiça reconheceu competência do decano para a condução do inquérito, com base no §1º art. 8º da LC estadual 25/98 e no inciso VIII do art. 29 da lei 8.625/93.
O inquérito acabou arquivado sem a realização de qualquer diligência, ao argumento de não haver ato de improbidade a ser apurado. E o ato foi homologado pelo CNMP.
Para o ministro Marco Aurélio, as regras mencionadas pelo Colégio "não permitem que se reconheça ao agente mais antigo da Instituição o poder de chamar a si investigação validamente instaurada".
No entendimento, do ministro criou-se prerrogativa não prevista em lei, uma vez que compete aos promotores de Justiça um amplo controle dos atos do Poder Público, sem qualquer distinção.
"Em resumo, prevaleceu a óptica segundo a qual às promotorias cumpre atuar no tocante aos diversos segmentos da Administração Pública, independentemente do patamar, mas não o pode se, de alguma forma, mostrar-se envolvida matéria na qual haja envolvida a chefia administrativa do Órgão. As engrenagens funcionaram harmoniosamente e o resultado foi a não investigação dos fatos."
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Processo relacionado: MS 33.163
Confira a íntegra do voto do ministro.