Migalhas Quentes

Advogada detalha pontos em discussão no PL da terceirização

Causídica fala de postura diferenciada daqueles que se utilizam da mão de obra terceirizada.

4/5/2015

O PL 4.330/04, que trata da terceirização de serviços, entrou na pauta do plenário da Câmara em abril deste ano e desde então vem gerando discussões.

Acerca do projeto, a advogada Lúcia Helena Barros, do escritório Fialdini Advogados, explica os principais pontos em discussão.

De início, a causídica destaca que o referido PL terá aplicação somente para a empresa privada, produtor, pessoa física e o profissional liberal no exercício de sua profissão, já que em 14/4/15 os parlamentares aprovaram emenda que exclui da aplicação do referido projeto às empresas públicas, sociedade de economia mista e suas subsidiárias e controladas.

A advogada afirma que o PL teve o intuito de impedir a burla dos direitos trabalhistas ao coibir que o prestador de serviço seja pessoa jurídica:

a) cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado da tomadora de serviço;

b) cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com a tomadora, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;

c) titulares que nos últimos 24 meses tenham prestado serviços à tomadora na qualidade de empregado ou não, exceto se os titulares ou sócios forem aposentado.

O projeto, destaca, manteve a regra geral de que o terceirizado não forma vínculo empregatício com a tomadora de serviço desde que não estejam presentes os elementos que caracterizem a relação empregatícia (ou seja, onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação).

"O PL exigiu que o contrato de prestação de serviço contenha além dos requisitos essenciais a qualquer contrato, a especificação do serviço a ser prestado, impossibilitando que o empregado terceirizado seja utilizado em atividade diversa. Também exigiu que o prestador de serviço apresente no contrato uma garantia (caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária) à tomadora de serviço a qual será liberada mediante a comprovação da quitação das obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos empregados que tenham participado da execução dos serviços terceirizados."

Ao comentar a obrigatoriedade da tomadora de serviço fiscalizar se a prestadora está cumprindo com as obrigações trabalhistas e previdenciárias do empregado terceirizado, Lúcia ressalta que por fiscalização entende-se exigir comprovantes de pagamento de salário, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado, 13° salário, férias, vale transporte e todas as outras verbas inerentes à relação empregatícia.

"Pertinente mencionar que ao atribuir responsabilidade das tomadoras em quitar as obrigações trabalhistas e previdenciárias na hipótese das prestadoras não as realizarem, exigirá uma postura diferenciada daqueles que se utilizam da mão-de-obra terceirizada, como por exemplo, a criação de um setor para efetuar a guarda e o controle destes documentos."

Em sua avaliação, a advogada aponta que o PL tentou ainda equilibrar eventuais animosidades criadas no ambiente de trabalho ao prever que enquanto os serviços forem executados nas dependências da tomadora ou por local por ela designado, os terceirados terão, por exemplo, as mesmas condições de alimentação quando oferecida em refeitórios; direito de utilizar os serviços de transporte; atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências ou no local por ela designado.

"Diante do exposto, vê-se que o PL visa regulamentar a terceirização que atualmente tem como principal diretriz a Súmula 331 do TST; dar segurança jurídica às relações empresariais que se utilizam deste tipo de serviço; e dar segurança jurídica àqueles trabalhadores que se submetem à terceirização."

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