Migalhas Quentes

Não reconhecida nulidade de sentença proferida antes das alegações finais

Para TJ/SP, magistrada já havia formado seu convencimento e os argumentos dos memoriais não alteraram seu convencimento.

30/4/2015

A 16ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP não reconheceu a nulidade de uma sentença proferida enquanto o promotor e o defensor do processo ainda apresentavam as alegações finais. No caso, a sentença foi proferida pela juíza de Direito da Luciana Cassiano Zamperlini Cochito, titular da 1ª vara Criminal de São José do Rio Preto/SP que, acumulando a 3ª Criminal, presidiu duas audiências simultaneamente e proferiu a sentença do caso antes das alegações finais. A câmara, porém, concedeu parcialmente HC ao paciente – condenado por tráfico de drogas e porte de munição - para que ele recorra em liberdade.

O advogado Eloy Vetorazzo Vigna, que representa o réu, pedia o reconhecimento da nulidade pelo fato de a magistrada ter se ausentado da sala de audiências durante a apresentação dos os memoriais da acusação e defesa, inferindo que deixou de apreciar os argumentos das partes.

Mas, para o relator do caso, desembargador Borges Pereira, o fato de a magistrada ter se ausentado temporariamente da sala de audiências não impediu que ela apreciasse as teses arguidas pela defesa. "O que ocorreu é que a Magistrada já havia formado seu convencimento e, mesmo após leitura dos memoriais das partes, os argumentos ali constantes não tiveram o condão de alterar seu convencimento, razão pela qual manteve a sentença, que já havia elaborado". O desembargador ainda ressaltou que a decisão da juíza "encontra-se fundamentada a contento".

Apesar de considerar inexiste a nulidade arguida no HC, o desembargador entendeu não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva e concedeu a ordem a fim de deferir ao paciente o direito de recorrer em liberdade, impondo-se lhe medidas cautelares alternativas à prisão. "O fato de o paciente ter respondido preso ao processo e ter-lhe sido fixado regime inicial fechado, por si sós, não tem o condão de impedir a benesse pretendida, na medida em que, poderá, eventualmente, em sede de apelação, vir a ser absolvido da imputação prevista no artigo 16, “caput” da lei 10.826/03, como acima mencionado e, quanto ao delito de tráfico poderá ser beneficiado com a aplicação do redutor previsto no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, bem como ter substituída sua pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, em caso de descumprimento delas, ter fixado o regime inicial aberto."

Veja a íntegra da decisão.

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