Migalhas Quentes

Incide IR sobre adicional de férias gozadas

Tese foi fixada em sede de recurso repetitivo.

30/4/2015

A 1ª seção do STJ decidiu que incide IR sobre o adicional de um terço de férias gozadas. A decisão foi tomada no julgamento de recurso repetitivo. Para a seção, apenas o adicional de um terço de férias não gozadas é que tem natureza indenizatória e não sofre incidência de IR.

Por maioria, o colegiado deu provimento a recurso do Estado do MA contra decisão do TJ/MA que havia afastado a incidência do tributo sobre as férias dos servidores estaduais.

Formaram a maioria pela tese de que o adicional de férias gera acréscimo patrimonial e, por isso, integra a base de cálculo do IR, os ministros Benedito Gonçalves (relator do acórdão), Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Napoleão Nunes Maia Filho e Humberto Martins.

O relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, votou pela mudança da jurisprudência. Segundo ele, o direito ao repouso das férias e ao adicional tem o objetivo de reparar o desgaste sofrido pelo trabalhador em decorrência do exercício normal de sua profissão durante o período aquisitivo. O dinheiro recebido serviria para atividades de lazer que permitissem a recomposição de seu estado de saúde física e mental. O entendimento foi acompanhado por Regina Helena Costa, Herman Benjamin e Og Fernandes, que defenderam a necessidade de alterar a posição do colegiado. Contudo, ficaram vencidos.

Tributos distintos

Ao manter o entendimento já consolidado no STJ, o autor do voto vencedor, ministro Benedito Gonçalves, explicou que é preciso diferenciar a discussão sobre incidência de contribuição previdenciária e de IR.

Para o autor do voto vencedor, as razões que levaram o STF a concluir pela não incidência de contribuição previdenciária não são suficientes para que o STJ conclua pelo caráter indenizatório do adicional de férias e altere seu entendimento também sobre a sujeição ao IR.

Ocorre que o STF, essencialmente, afastou a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional das férias gozadas, não em razão do seu caráter indenizatório, mas sim em razão da não incorporação para fins de aposentadoria.”

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