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Juiz determina suspensão do Uber no Brasil

Para magistrado de SP, empresa presta um serviço clandestino no país.

29/4/2015

A startup Uber deve suspender o funcionamento do aplicativo homônimo no Brasil. A determinação é do juiz de Direito Roberto Luiz Corcioli Filho, da 12ª vara Cível de SP, que deferiu liminar atendendo pedido feito pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas de Táxi no Estado de SP, o qual alegou que o aplicativo promove a prestação de serviço privativo de profissional taxista.

Criada há cinco anos nos Estados Unidos, a startup opera em aproximadamente em 152 cidades de 42 países, conectando motoristas particulares a passageiros. Pelo aplicativo Uber, usuários cadastrados podem procurar e solicitar motoristas, que prestam o serviço de transporte e depois recebem da Uber pelo transporte. O serviço não é registrado pelas autoridades de transporte municipais e nem é previsto na legislação. Para o Sindicato, os veículos cadastrados no aplicativo não estão autorizados a atuar, não seguindo as normas de identificação e vistoria, e não se sujeitando ao controle administrativo inclusive em relação aos preços praticados.

Segundo o juiz Corcioli Filho a empresa presta um serviço clandestino no país, uma vez que o art. 1º da resolução 4.287/14 da Agência Nacional de Transporte Terrestres – ANTT entende por "serviço clandestino o transporte remunerado de pessoas, realizado por pessoa física ou jurídica, sem autorização ou permissão do Poder Público competente".

No âmbito da legislação brasileira, a lei 12.468/11 estipula que "é atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros". Por sua vez, a lei 12.587/12, considera transporte público individual o "serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas". Em SP, a lei municipal 7.329/69 prevê que o transporte individual de passageiros constitui serviço de interesse público que somente pode ser prestado mediante prévia autorização da prefeitura.

Ao MP, a Uber alegou que "o serviço prestado pelos parceiros da Uber não é público porque não é aberto ao público", porquanto "somente passageiros cadastrados previamente no aplicativo Uber podem contratar esse tipo de serviço, na condição de que haja motorista interessado em realizar a viagem no momento de sua solicitação pelo usuário", não sendo possível, por exemplo, "fazer sinal para um carro parceiro do Uber nas ruas da cidade".

No entanto, para o magistrado, "é claro que o caráter publico do serviço prestado pela requerida não resta afastado pelos fatores indicados". Ele entendeu que a tentativa da empresa em apontar diferenças entre a sua atividade e aquela exercida pelos táxis apenas evidenciou a semelhança existente entre ambas, "Afinal, o que mais seria o serviço prestado a partir de um aplicativo disponível para qualquer interessado maior de 18 anos, em lojas virtuais de aplicativos de aparelho celular, senão aberto ao público?".

"O mero fato de se exigir um cadastro prévio à utilização do aplicativo, o que se relaciona, por óbvio, a aspectos secundários do negócio, como a necessidade de realização dos pagamentos por meio de cartão de crédito e a eventual redução da insegurança e incerteza inerentes aos negócios efetuados virtualmente, não torna privado o serviço em questão, já que oferecido à generalidade das pessoas, de modo indeterminado. E nem poderia ser diferente, frente ao porte da empresa. Com efeito, abstraindo-se os fatores secundários mencionados, decorrentes da natureza virtual de parte do serviço oferecido pela requerida, persiste, essencialmente, como serviço idêntico ao ofertado pelos taxistas."

O juiz determinou também que Google, Apple, Microsoft e Samsung deixem de fornecer nas suas respectivas lojas virtuais o aplicativo.

Veja a íntegra da decisão.

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