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Culpa concorrente em acidente não anula indenização, que deve ser dividida entre as partes

Decisão é da 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC.

27/4/2015

O registro de culpa concorrente em acidente de trânsito, com a responsabilidade dividida entre autor e vítima, não suprime o dever de indenização entre as partes.

Sob essa premissa, a 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, em matéria sob a relatoria do desembargador Sebastião César Evangelista, reformou sentença de comarca do sul do Estado para garantir reparação moral e material em benefício da mulher e filhas de um homem que morreu em acidente no leito da BR-101.

O acidente ocorreu durante uma madrugada chuvosa, em 1999. Com o carro quebrado, o motorista abriu o capô e permaneceu ao lado esquerdo do veículo, onde acabou atingido por outro automóvel que circulava pela rodovia.

Estabelecido que a vítima concorreu em 70% para o sinistro, restou à parte contrária bancar as indenizações – por dano material, moral e pensão alimentícia – no limite de 30%.

"Havendo culpa concorrente, a doutrina e a jurisprudência recomendam dividir a indenização, não necessariamente pela metade, como querem alguns, mas proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos."

A decisão foi unânime.

Confira o acórdão.

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