Uma disputa envolvendo um casal sobre o animal de estimação foi parar na pauta do STJ.
No caso, no calor da separação, a mulher havia pleiteado a guarda do cãozinho, o que lhe foi deferido. No entanto, ela não providenciou buscar o animal, embora existisse autorização judicial para tanto. Em sede de recurso, a Corte estadual deu ao homem a guarda.
O processo subiu ao STJ e em decisão publicada em 27/3, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao agravo contra decisão que inadmitiu o REsp contra acórdão do TJ/SP, que por sua vez foi assim ementado:
“Inconformismo contra decisão que determinou a entrega do cão de estimação do casal à mulher, no prazo de 48 horas, sob pena de multa. Em recurso de agravo de instrumento anterior foi autorizada a guarda do animal pela agravada, no entanto, entre junho de 2012 e fevereiro de 2013, a agravada não deu mostras de possuir interesse em ficar com o animal, evidenciado pela ausência de diligência. Autorizada a manutenção da situação fática. Recurso provido.”
Segundo Salomão, a matéria relativa aos dispositivos tidos por violados não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, “uma vez que não houve manifestação a respeito de preclusão, tampouco sobre a exclusão do regime de comunhão de casamento dos bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar”.
Para completar, segundo o Estadão, a ex-mulher, ex-adversa no feito, faleceu de câncer no início deste ano. A decisão transitou em julgado.
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Processo relacionado : AREsp 673.214