Em julgamento de REsp das Cervejarias Kaiser Brasil, a maioria dos ministros considerou que a regulamentação da lei 8.918/94 admite que as cervejas com teor alcoólico igual ou inferior a 0,5% em volume sejam classificadas como "sem álcool" e deixem de apresentar no rótulo a advertência de que o produto contém álcool.
O colegiado reformou decisão do TJ/RS para julgar improcedente a ação civil pública ajuizada pela Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor (Saudecon). O tribunal estadual considerou que a Kaiser violou o CDC, "na medida em que existe informação no produto comercializado que não traduz a realidade, o que impede a sua comercialização na forma apresentada".
Diferencial
O relator do REsp, ministro Luis Felipe Salomão, também considerou que "a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada, em observância às diretrizes do CDC", e por isso as informações veiculadas têm caráter vinculativo.
Salomão afirmou que os consumidores das denominadas cervejas sem álcool, em regra, optam por esse produto justamente pelo diferencial na sua composição – seja por questão de saúde ou por motivações religiosas ou filosóficas.
Contudo, ao apresentar voto-vista, o ministro Raul Araújo manifestou entendimento diverso e foi acompanhado pelos demais ministros. Ele disse que a classificação da cerveja como sem álcool não é uma prática exclusiva da Kaiser, já que tem como base a lei 8.918, regulamentada pelo decreto 6.871/09, válido em todo o território nacional.
Assim, entende que a Kaiser não poderia ser condenada individualmente com base em impressões subjetivas da Saudecon de que estaria violando normas gerais do CDC. Não seria adequado, segundo ele, intervir no mercado, substituindo a legislação por decisão judicial subjetiva, de modo a impedir a venda do produto pela fabricante.
Por maioria, a turma deu provimento ao recurso especial da Kaiser.
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Processo relacionado: 1.185.323