"Não pode ser considerada ofensiva à honra quer subjetiva quer objetiva do homem público, a publicação de matéria jornalística que retrate fatos e situações relativas ao exercício da função pública, mesmo que a exposição destas cause desconforto ao político por expô-lo ao julgamento social", afirmou na sentença a juíza de Direito Cristina Serra Feijó, da 33ª vara Cível do RJ.
As decisões foram tomadas em dois processos distintos, nos quais o deputado alegava que as matérias feriam direitos inerentes à sua personalidade, violando sua integridade moral, com repercussão negativa no meio em que frequenta e no seio de sua família.
Juízo crítico
A magistrada, entretanto, ponderou em sua decisão que quem desempenha este tipo de função abre mão de parcela de privacidade e intimidade no que se refere à vida pública. "Os administradores da coisa pública, os agentes políticos que representam os interesses da população que o elegeu têm dever de exibir com transparência todos os seus atos, submetendo-se permanentemente ao juízo crítico da sociedade, do qual a imprensa é o principal e mais eficaz veículo."
Para a julgadora, a imprensa, ao divulgar fatos e condutas e ao questionar a licitude ou adequação de determinadas atitudes, não ofende a pessoa do deputado, apenas cumpre seu papel de informar, de provocar o debate e suscitar o questionamento na população para que escolha seus representantes.
"Não se pode atribuir às publicações em exame a extensão pretendida, tanto assim que, mesmo e apesar das publicações, o autor foi eleito por seus pares Presidente da Câmara do Deputados, logo, a matéria em nada influenciou sua imagem e poder no meio político que frequenta. De outra ponta, certo é que desagrada a um político ver seu nome em colunas de opinião que nem sempre lhe são favoráveis, mas isto não ofende, não agride, nem causa abalo moral à sua pessoa."
A banca Osorio e Maya Ferreira Advogados defende os interesses da Infoglobo Comunicações no feito.
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Processos: 0356356-80.2013.8.19.0001 e 0329136-10.2013.8.19.0001
Confira a decisão referente ao processo 0356356-80.2013.8.19.0001.
Confira a decisão referente ao processo 0329136-10.2013.8.19.0001.
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