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Sesi deve enquadrar como professor empregados contratados sob outras denominações

Embora não seja instituição de ensino, Sesi desenvolve atividades voltadas para a educação infantil, ensino fundamental e médio.

11/4/2015

A JT reconheceu como integrantes da categoria diferenciada dos professores os empregados do Sesi que exercem atividades de magistério, mas são contratados como técnicos, monitores ou instrutores, entre outras denominações. A entidade recorreu da decisão, mas a 2ª turma do TST não conheceu do recurso.

O Sesi alegava que sua atividade preponderante é proporcionar o "bem-estar-social dos trabalhadores nas indústrias", ou prestar "assistência social". Assim, seus empregados que exercem o magistério não deveriam ser equiparados aos professores da rede de ensino geral, porque atuam como instrutores, monitores, entre outros, sempre direcionados para as necessidades industriais.

O enquadramento foi determinado pelo TRT da 12ª região. No entendimento da Corte, embora não seja um estabelecimento de ensino, a instituição desenvolve atividades voltadas para a educação infantil, ensino fundamental e médio, exigindo, inclusive, que o empregado tenha habilitação como professor no MEC.

Assim, reconheceu a legitimidade das entidades sindicais da área de ensino – Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Santa Catarina, Sindicato dos Professores no Estado de Santa Catarina, Sindicato dos Professores de Florianópolis e Região e Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino da Região Sul do Estado de Santa Catarina – para representar os profissionais que exerçam efetivamente a função de professor no Sesi, observada a base territorial de cada uma.

Não conhecimento

Segundo o relator que examinou recurso da instituição no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, o Tribunal decidiu corretamente, em conformidade com o estabelecido nos artigos 570 e 571 da CLT, que tratam do enquadramento sindical. Ainda de acordo com o relator, a decisão, com base nas provas do processo, foi pautada também no princípio da primazia da realidade, vigente no Direito do Trabalho.

Confira a decisão.

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