Por maioria, a 1ª turma do STF negou pedido no qual se questionava decisão do TCU relativa a acordo extrajudicial firmado entre um órgão federal e uma empresa privada. No entendimento da turma, cabe ao TCU impor sanções aos responsáveis por ilegalidade, não sendo possível ao STF, em sede de mandado de segurança, rever as provas que levaram à condenação.
"Para a parte condenada, o TCU não teria competência para impor a multa. Mas a CF prevê que o TCU pode impor sanções aos responsáveis por lesões ao patrimônio público."
Para ele, existe a possibilidade de o TCU aplicar sanções aos que praticarem irregularidades na celebração de acordo extrajudicial. A proporcionalidade do acordo firmado, por sua vez, não pode ser revista pelo STF em sede de mandado de segurança, por implicar revolvimento de prova.
No mesmo sentido votaram o ministro Luís Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber, ficando vencido o ministro Marco Aurélio. Para ele, não cabe ao TCU impor sanção a particular ou transformar seu pronunciamento em título executivo. "Sem o envolvimento de servidor, de administrador, se obstaculariza o que poderia ser um processo de conhecimento no Judiciário para discutir a controvérsia", afirmou.
Acordo extrajudicial
No caso em questão, uma empresa do ramo hoteleiro se viu prejudicada por um deslizamento ocorrido na região serrana do Rio de Janeiro em 1994, que destruiu suas instalações. Em 1996, foi firmado acordo extrajudicial com o DNER. Segundo a decisão proferida pelo TCU, a indenização deveria ser de R$ 500 mil, mas foi fixada em mais de R$ 7 milhões, e determinou ser a empresa privada envolvida responsável solidária pelo dano ao erário.
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Processo relacionado: MS 24.379