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Retenção do IR sobre depósito em juízo cabe ao devedor

Lei 8.541/92 determina que IR incidente sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão seja retido na fonte pela pessoa obrigada ao pagamento.

8/4/2015

A 3ª turma do STJ reafirmou que a responsabilidade pela retenção do Imposto de Renda nos casos de depósito judicial é da pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos rendimentos por força de decisão judicial.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, refutou os argumentos da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), que pretendia se eximir da obrigação, e negou provimento ao recurso da entidade.

O caso diz respeito a incorporação de auxílio-alimentação à complementação de aposentadoria. O pedido da beneficiária foi julgado procedente. Em cumprimento de sentença, a Previ fez o depósito judicial do valor bruto atribuído ao crédito e sustentou que caberia à beneficiária o recolhimento do IR quando levantasse a importância depositada em juízo.

Disponibilidade econômica

O colegiado acompanhou o voto do relator, segundo o qual cabe à entidade de previdência privada condenada comprovar em juízo o recolhimento do tributo e depositar o valor líquido da obrigação.

O artigo 46 da lei 8.541/92 determina que o IR incidente sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial seja retido na fonte pela pessoa obrigada ao pagamento.

Villas Bôas Cueva destacou que, na hipótese de depósito em juízo, não se pode falar em "ocorrência do fato gerador apenas no momento do levantamento da importância pelo beneficiário".

Ele explicou que não é necessário que a renda se torne disponível (quando se configura a disponibilidade financeira), bastando a verificação do acréscimo patrimonial (disponibilidade econômica).

Confira o voto do ministro.

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