A turma entendeu ser possível a aplicação de pena de perda do cargo a membros do MP, em caso de improbidade administrativa. Assim, deu provimento a recurso especial interposto pelo MP/MG.
O ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, afirmou que, além de a CF assegurar que todos os agentes públicos estão sujeitos à perda do cargo em razão de atos ímprobos, a lei de improbidade administrativa (8.429/92) também deixa claro que não há exceções às sanções previstas.
“O fato de a LC 75/93 e a lei 8.625 preverem a garantia da vitaliciedade aos membros do Ministério Público e a necessidade de ação judicial para aplicação da pena de demissão não induz à conclusão de que estes não podem perder o cargo em razão de sentença proferida na ação civil pública por ato de improbidade administrativa.”
O ministro afirmou que a conclusão seria uma decorrência lógica do que está disposto no art. 12 da lei de improbidade. O dispositivo estabelece que, "independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato".
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Processo relacionado: REsp 1.191.613