Migalhas Quentes

Empresa de ônibus condenada por conduta racista de cobrador

8/3/2006


Empresa de ônibus condenada por conduta racista de cobrador


Ofensas proferidas por cobrador de ônibus que acusou passageira de não ter pago a passagem, afirmando que tal conduta decorria de sua cor negra, configura racismo. O insulto, além de ofensivo, é discriminatório. O entendimento unânime foi firmado pela Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul em ação de reparação de danos morais movida por passageira que se sentiu discriminada.


A Turma negou recurso interposto pela Companhia Carris Porto-Alegrense, mantendo a sentença condenatória e o valor da indenização, de R$ 2.500,00, imposta pela afronta provocada pelo funcionário.


De acordo com as testemunhas, no momento em que o cobrador encontrava-se anotando o número de uma carteira escolar, a autora entregou um vale transporte. A distração fez com que ele não prestasse atenção aos passageiros que por ali passavam, atribuindo assim de maneira infundada à recorrida a acusação de que não houvesse pago a passagem. Afirmaram ainda que, ao acusar a passageira, o cobrador dirigiu-se a ela da seguinte forma: "Ô tu aí, só podia ser coisa da cor..."


O Juiz de Direito Ricardo Torres Hermann, Relator, destacou a evidência da leviandade da acusação, uma vez que não era possível identificar o passageiro que deixou de pagar a passagem. "O abalo moral sofrido foi evidente, não se caracterizando como um mero transtorno ou incomodação do dia-a-dia. Trata-se de tratamento humilhante, que tangencia o ilícito penal, e que atingiu a autora em sua honra, motivo pelo qual merece ser indenizada", enfatizou.


Citou acórdão da 1ª Turma Recursal, em julgamento de ação semelhante, de relatoria da Juíza Marta Lúcia Ramos, em que foi evocado o valor jurídico à igualdade, "sem distinção de qualquer natureza" (CF, art. 5°).


Concluiu a magistrada que "a luta contra a intolerância exige: do ponto de vista intelectual, como disse Paul Ricoeur, que cada um reconheça que não tem o monopólio da verdade, que o pluralismo não é apenas um fato corriqueiro, mas também um princípio dos direitos do homem; e que essa é a ética do pluralismo; - do ponto de vista filosófico, que nos coloquemos no lugar do ‘outro’, que respeitemos não só a diferença, mas também a igualdade dos direitos, e procuremos compreender a dor do outro; - do ponto de vista moral e jurídico, que tentemos promover e defender os princípios em que se apóia a universalidade dos direitos do homem, ou seja, devemos respeitar certas normas em matéria de direitos do homem, devemos aceitar a indivisibilidade desses direitos comuns a todas as religiões e provenientes da nossa humanidade comum; devemos respeitar a inalienabilidade de nossa humanidade, de nossa dignidade humana; devemos compreender que a noção de tolerância – em seu sentido mais profundo e mais simples – significa o respeito à dignidade inerente à pessoa e à dignidade igual de qualquer pessoa, de modo que, a cada vez que formos confrontados com a intolerância, possamos recordar o princípio: ‘quem se desculpa, se acusa’, e nele nos inspirarmos."


A Carris foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.


Também participaram do julgamento, em 24/1, os Juízes Maria José Schmitt Sant'Anna e Eugênio Facchini Neto.
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Fonte: TJ/RS

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