A autora da ação sustentou que a base de cálculo da taxa vem sendo definida pela ANS por meio de norma infralegal, afrontando o princípio da legalidade.
Ao analisar o caso, a julgadora citou acórdãos do TRF da 4ª região e do STJ no sentido de que há afronta ao art. 97, IV, do CTN, “em razão da fixação da base de cálculo da taxa ora em questão por meio de ato infralegal”, sendo indevida a cobrança.
Segundo o advogado Welington Luiz Paulo, membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR e sócio do escritório Tesseroli Miot & Luiz Paulo Advogados, que representa a Fundação Sanepar de Assistência Social no processo, “da leitura do art. 20, I, da Lei nº 9.961/2000, percebe-se que a referência número médio de usuários de cada plano não permite quantificar objetivamente o critério material da hipótese de incidência da Taxa de Saúde Suplementar”.
A magistrada também condenou a ré à repetição dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.
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Processo : 5000444-23.2015.4.04.7000