"A percepção de auxilio pré-escolar (ou auxílio-creche) não se ajusta à hipótese de incidência tributária do imposto de renda consistente na obtenção de acréscimo patrimonial decorrente da aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer."
A Fazenda defendia que a verba recebida pelos servidores está incluída no conceito de proventos de qualquer natureza – característica que atrai a incidência do IR.
Entretanto, ministro Og Fernandes, relator, explicou que "a proteção à maternidade é um direito previsto na Constituição Federal e se estende às relações de emprego mediante a assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até os cinco anos de idade em creches e pré-escolas". Portanto, faz parte do seu patrimônio jurídico.
Observou ainda que, na impossibilidade de fornecer a assistência, o empregador pode substituí-la por meio de sistema de reembolso, de forma pecuniária, sendo que tal verba é de natureza compensatória, por isso, não representa acréscimo patrimonial.
-
Processo relacionado: REsp 1416409
Confira a decisão.