Para o relator do caso, desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, a autora da ação, sendo servidora do quadro do tribunal de contas estadual, se enquadra na situação de impedimento, revista no art. 30, I, do Estatuto da Advocacia, não na de incompatibilidade para o exercício da advocacia, prevista no art. 28, VII, da mesma lei, "como entendera, equivocadamente, a autoridade apontada como coatora".
O magistrado citou precedentes do próprio Tribunal no sentido de que "o Conselho Federal da OAB uniformizou a matéria no que diz respeito à incompatibilidade dos cargos de servidores dos tribunais ou conselhos de contas, e entendeu que a fiscalização da aplicação da receita tributária não se inclui no tipo de incompatibilidade do art. 28 da lei 8.906/94"."Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora."
"Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas."
O processo chegou ao TRF por meio de remessa oficial, à qual foi negado provimento.
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Processo: 0005415-72.2014.4.01.3600
Confira a decisão.