A ação foi ajuizada por um homem que se deparou com seus dados pessoais expostos na página virtual, como nome e telefone, constando como suposto vendedor de uma ninhada de cachorros. Ele alegou que foi importunado com diversas ligações telefônicas, realizadas por clientes interessados na propaganda falsa. Em sede de tutela antecipada, ele requereu que a OLX procedesse a remoção do anúncio e que proibisse novas publicações falsamente atribuídas a si.
Nesse sentido, a magistrada manteve decisão do juiz de Direito William Costa Mello, da 6ª vara Cível de Goiânia/GO, em favor do autor, a despeito de recurso interposto pela empresa. Em defesa, a OLX alegou que, apesar de proceder com a retirada do anúncio, não é responsável por monitorar o conteúdo e, por causa disso, não conseguiria evitar novos usos indevidos com o nome do autor.
Para a desembargadora, o veredicto de primeiro grau foi acertado e não merece modificações. "A concessão do pedido liminar é ato de livre arbítrio do julgador, que se insere no seu poder geral de cautela (…). Tal pleito somente é passível de reforma quando a parte apresentar a incomportabilidade ou ilegalidade da medida, o que não ocorreu nos autos em tela".
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Processo: 55480-15.2015.8.09.0000
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