O Estatuto do Idoso não pode ser aplicado como critério de desempate em concursos de remoção de cartórios se existe lei estadual que preveja outro critério. Por unanimidade, a 1ª turma do STF entendeu que a competência para legislar sobre aspectos administrativos dos serviços notariais e de registro é dos Estados. O julgamento ocorreu nesta terça-feira, 10.
De acordo com os ministros, o Estatuto do Idoso só se aplicaria aos casos conduzidos pela União. Com a decisão, o colegiado manteve decisão do CNJ que afastou o titular do 6º Ofício de Protestos de Títulos de Curitiba/PR.
"Não se está a negar vigência ao Estatuto do Idoso, que veio concretizar a proteção aos direitos do idoso na ordem jurídica brasileira. Tal garantia encontra-se amparada nos princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana, fomentando a busca por uma sociedade cada vez mais isonômica, justa e solidária. O que ocorre é que a lei estadual, por ser norma específica para regular o concurso de remoção para serviços notariais no Estado do Paraná, deve prevalecer sobre o Estatuto do Idoso no ponto em que trata de critérios de desempate neste certame em particular".
Em parecer sobre o caso, o advogado constitucionalista Eduardo Mendonça (Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados), ressaltou que o Estatuto do Idoso trata apenas do concurso de ingresso no serviço público. Não dos concursos de remoção. "A finalidade do dispositivo é facilitar o acesso do idoso ao trabalho, não produzir um trunfo genéricos nas movimentações internas, que podem ser mais bem atendidas por outros critérios, como a experiência no serviço público".
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Processo relacionado: MS 33.046
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