Em primeiro grau, o juízo destacou que a utilização de câmaras de bronzeamento para fins meramente estéticos oferece efetivo risco à saúde dos usuários. Ressaltou que a edição da questionada resolução ocorreu dentro dos limites impostos pelos artigos 6º, 7º e 8º da lei 9.782/99, que atribuíram à autarquia competência para promover a proteção da saúde da população por intermédio do controle sanitário da fabricação e da comercialização de produtos.
Em suas razões recursais, a apelante afirma que anexou aos autos documentos que comprovam inexistir risco à saúde pelo uso de câmaras de bronzeamento artificial, inclusive da Organização Mundial de Saúde (OMS). Alega haver parecer do MPF no sentido de que o Brasil é o único país do mundo que proibiu o bronzeamento artificial para fins estéticos.
Para o relator do caso no TRF, desembargador Jirair Aram Meguerian, não há que se fazer qualquer reparo na sentença de primeiro grau. "O fato de a Organização Mundial de Saúde não recomendar a imediata suspensão do uso das câmaras de bronzeamento artificial não impede a Anvisa, órgão competente no Brasil, de assim proceder diante dos estudos técnicos que evidenciam malefícios do bronzeamento artificial", disse.
O magistrado ainda afirmou que o fato de outros tribunais adotarem entendimento contrário à aplicação da resolução questionada "não vincula esta Corte, sendo irrelevante ao acolhimento da pretensão recursal a só alegação de que a tese recursal encontra amparo em decisões judiciais proferidas em feitos diversos".
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Processo: 0038129-79.2009.4.01.3400