Mantida proibição de bronzeamento artificial com raios UV no Brasil
6ª vara Federal de Campinas/SP manteve determinação da Anvisa.
Da Redação
sexta-feira, 19 de outubro de 2012
Atualizado às 08:29
A 6ª vara Federal de Campinas/SP manteve determinação da Anvisa que proíbe bronzeamento artificial com raios UV no Brasil. O pedido de declaração de nulidade da resolução da agência ajuizada por uma empresa de comercialização estética.
Conforme consta nos autos, a empresa alega que não cabe à Anvisa, como órgão regulador, editar regras proibitivas destacando, ainda, que não estão provados os riscos iminentes ao câncer. De acordo com as alegações,o uso de tais máquinas ainda é permitido em nações como EUA e países integrantes da União Europeia.
A Anvisa contestou declarando que detém poderes de regulamentação do uso de qualquer produto ou serviço que diga respeito à saúde da população brasileira. Segundo o órgão, a proibição foi baseada em pesquisas realizadas por cientistas da IARC - Agência Internacional para Pesquisas do Câncer e pesquisa de órgãos nacionais como o INCA - Instituto Nacional do Câncer, o Ministério da Saúde e a SBD - Sociedade Brasileira de Dermatologia.
Para o juiz Federal substituto Jacimon Santos da Silva, é função do órgão regulador editar as regras em caráter primário e normativo. Segundo ele, a Anvisa, "fincada no princípio da precaução, adotou a posição que melhor resguarda a saúde da população, sem que disso se possa inferir que, efetivamente, as referidas câmaras são causadoras de câncer".
O magistrado afirmou ainda que, ante um quadro de opiniões divergentes, não é correto dizer que o juiz decidirá da forma mais escorreita do que a autoridade administrativa decidiu, "máxime porque a prova que vier a ser eventualmente produzida dirá que há conexão entre o câncer ou não há conexão, persistindo a divergência científica".
O juiz rejeitou o pedido da empresa autora da ação e julgou razoável a medida adotada pela Anvisa, pois entende que a saúde das pessoas há de prevalecer sobre os eventuais prejuízos econômicos dos atingidos pela medida restritiva.
Veja a íntegra da decisão.
-
Processo: 0008253-87.2011.403.6105