Desistente de grupo de consórcio deve ter devolução imediata de parcelas pagas
A devolução dos valores deverá ser acrescida de correção monetária pela variação do IGP-M a contar da data do pagamento, descontadas as taxas de adesão e administração (esta reduzida para 10%) e prêmio do seguro de vida.
Segundo o relator do recurso, Juiz de Direito Ricardo Torres Hermann, a devolução das parcelas após o encerramento do grupo só se justificaria em caso de não ocorrer substituição do consorciado. No caso em questão, a empresa não comprovou que não houve substituição no grupo, devendo a restituição das parcelas ser imediata.
Votaram no mesmo sentido os Juízes de Direito Mylene Maria Michel e Eugênio Facchini Neto. A decisão é do dia 26/1/06, e sua íntegra pode ser acessada aqui.
Proc. 71000823955 (Adriana Arend)
_________
*Fonte: TJ/RS