Migalhas Quentes

Município pode legislar sobre meio ambiente mas deve observar legislação estadual e Federal

STF julgou inconstitucional lei de Paulínia/SP que proibia queima da palha de cana-de-açúcar.

5/3/2015

Por maioria, nesta quinta-feira, 5, o plenário do STF consolidou que "o município é competente para legislar sobre o meio ambiente, com União e Estado, no limite de seu interesse local, e desde que tal regramento seja suplementar e harmônico à disciplina estabelecida pelos demais entes federados."

O entendimento foi firmado em julgamento de RExt, com repercussão geral reconhecida, no qual foi declarada a inconstitucionalidade da lei 1.952/95, do município de Paulínia/SP, que proíbe a queima da palha de cana-de-açúcar e o uso do fogo em atividades agrícolas.

O recurso foi interposto contra decisão do TJ/SP que julgou improcedente ADIn contra a norma, sob entendimento de que estaria caracterizado o interesse local do município para legislar sobre meio ambiente. Para o Estado de SP, o SIFAESP e o SIAESP, autores da ADIn no STF, ao legislar sobre o tema, o município teria violado a competência do Estado, uma vez que a Constituição paulista permite a queima da palha de cana, se realizada dentro de padrões de controle ambiental.

Em seu voto, o relator, ministro Fux, lembrou que, além da legislação estadual, as normas federais que tratam do assunto apontam expressamente para a necessidade de se traçar um planejamento com o intuito de se extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador para o corte da cana.

O ministro destacou que o art. 40 do Código Florestal determina a instituição de uma política nacional para essa forma de colheita. Também citou o decreto 2.661/98, que regula o emprego do fogo em práticas agropecuárias e florestal e estabelece um capítulo específico para disciplinar a forma de mecanização gradual do cultivo.

Assim, entendeu que "optar pela constitucionalidade da norma municipal acarretaria a ineficácia do planejamento traçado nacionalmente". Fux observou ainda que as normas federais e estaduais já exaurem a matéria, não havendo competência residual ao município.

Meio ambiente e sociedade

Com relação à questão ambiental e social, o relator levou em consideração três pontos apresentados na audiência pública:

I) Já existe uma relevante diminuição progressiva e planejada da utilização da queima;
II) A maior parte das áreas nas quais ocorre o cultivo são acidentadas, impossibilitando o manejo das máquinas;
III) A grande parcela do cultivo da cana se dá em minifúndios;
IV) Em geral, os trabalhadores têm baixa escolaridade, portanto não foram preparados para exercerem outra atividade

Por causa desses fatores ambientais e sociais, como a realocação dos trabalhadores canavieiros a fim de que não sejam abandonados pelo mercado, o ministro defendeu mais uma vez o planejamento para eliminação da queima da cana.

Para Fux, a mera proibição da queima da cana, e a consequente mecanização da colheita, não está de acordo com os valores constitucionais, tendo em vista que "o evidente aumento no índice de desemprego abrupto trará reflexos econômicos no âmbito nacional interno, no sentido de que haverá menor circulação de riquezas". Sob o ponto de vista externo, o ministro lembrou que as altas taxas de desemprego contribuem para a diminuição do grau de confiabilidade do país tanto no campo da economia quanto no campo da política.

Quanto ao plano ambiental, o relator observou que, se de um lado, a queima traz prejuízos, de outro lado, a utilização de máquinas também gera impacto negativo ao meio ambiente. Conforme esclarecido na audiência pública, a decomposição da cana gera gás metano e contribui para o efeito estufa, além do surgimento de ervas daninhas e o consequente uso de pesticidas e fungicidas, o que não ocorre quando há a queima da palha da cana.

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