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TST: custas processuais são pagas uma só vez

2/3/2006


TST: custas processuais são pagas uma só vez


O pagamento das custas processuais se dá uma única vez e, caso a parte que realizou seu pagamento seja vencedora em grau de recurso, o devedor passa a ser a parte que sucumbiu (perdeu) ao final do processo, cabendo o reembolso. Ainda que a condenação seja solidária, não se exige o pagamento das custas por ambas as partes. Decisão neste sentido foi tomada pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar embargos em recurso de revista movido pela Belgo-Mineira Participação Indústria e Comércio Ltda. O processo envolvia, também, a Mendes Júnior Siderurgia S/A. As duas empresas haviam sido condenadas solidariamente, em primeira instância, ao pagamento de diversas verbas trabalhistas a um ex-funcionário.


A Belgo recorria de uma decisão da Segunda Turma do TST que mantinha decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região). O Regional havia rejeitado o recurso ordinário da empresa por considerá-lo deserto, ou seja, por falta de pagamento das custas. As custas haviam sido recolhidas pela Mendes Júnior, mas tanto o TRT quanto a Segunda Turma consideraram que o pagamento tinha de ser feito por ambas as empresas.


No julgamento dos embargos em recurso de revista, o ministro Milton de Moura França, relator, ressaltou que a CLT (art. 789, § 1º) prevê que "as custas, na Justiça do Trabalho, serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. Em caso de recurso, serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal." No caso, a própria decisão do TRT registrou que "as custas foram devidamente pagas pela primeira reclamada (Mendes Júnior), condenada solidariamente".


Para o ministro Moura França, não há fundamento legal para se exigir duplo pagamento das custas, especialmente em se tratando de devedores solidários. "Pagamento de custas não se confunde com depósito recursal", explicou. O depósito recursal tem por objetivo garantir a execução, "razão pela qual, ainda que as empresas sejam consideradas solidárias, subsiste o ônus de seu depósito pelas duas, quando seus interesses são conflitantes e uma delas pede, em recurso, sua exclusão do processo".


Concluindo, o relator afirma que "ao exigir que ambas as reclamadas, condenadas solidariamente, recolham o valor das custas fixado pela sentença, o TRT interpretou de forma equivocada o art. 789 da CLT." Em decorrência, o recurso de embargos foi conhecido e provido: a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT de Minas, para que prossiga no exame do recurso ordinário.
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Fonte: TST

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