Empresa tem direito de investigar computador usado por empregado
Uma ex-assistente de importação e exportação da Kenpack Soluções em Embalagens Ltda. entrou com processo na 2ª Vara do Trabalho de Diadema (SP), sustentando que seriam ilícitas as provas apresentadas pela empresa para justificar sua dispensa por justa causa.
De acordo com a ação, uma testemunha presenciou a reclamante recebendo um "fax suspeito". Interpelada, ela teria se recusado a mostrar ou explicar o teor do documento.
Ao examinar um computador de sua propriedade, a Kenpack encontrou arquivos comprovando que a ex-assistente repassou informações sigilosas a outro ex-empregado, que trabalhava para empresa concorrente.
A assistente foi demitida por justa causa, por cometer "falta gravíssima, contrariando expresso dispositivo do contrato de trabalho, avençado por escrito", tendo repassado segredos comerciais para a concorrência.
A vara entendeu que as provas foram obtidas "com flagrante desrespeito ao comando constitucional que protege o sigilo das comunicações", e determinou que a Kenpack pagasse todos as verbas e indenizações devidas em demissão sem justa causa. Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-SP.
Segundo o juiz Plínio Bolívar de Almeida, relator do recurso no tribunal, a empresa tem o "direito-dever de manter vigilância sobre tudo o que acontece no local de trabalho. Até porque poderá responder por eventuais ações de seus empregados e que atinjam terceiros".
De acordo com o relator, "o empregador pode vigiar, impedir e punir as atitudes inconvenientes (...) Confere-se esse direito de vigiar porque existe o conflito de dois interesses. O individual e o coletivo. E entendo que nesses casos o coletivo tem de ser privilegiado".
Para ele, ao vasculhar o computador utilizado por seu empregado, a empresa não quebra o sigilo de correspondência, "até porque, a rigor, tanto o computador como os assuntos nele armazenados eram de propriedade da reclamada".
A 1ª Turma, por unanimidade de votos, acompanhou o juiz Bolívar de Almeida "para considerar justa a demissão tendo em vista a gravidade da falta cometida pela reclamante".
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Fonte: Site do TRT da 2ª Região