De acordo com a decisão, o requerido é profissional da área de informática, sendo servidor público do Serviço de Processamento de Dados, e utilizando dessa prerrogativa, conseguiu quebrar senhas e furtar fotos antigas da autora. Ele enviou e-mails para diversos amigos e postou mensagens no Facebook com fotos íntimas da ex-namorada, afirmando que ela seria garota de programa. Ele teria ainda criado um blog para publicar os conteúdos ofensivos.
Segundo a juíza, a exposição constrangedora da autora está fartamente documentada nos autos e um boletim de ocorrência - que deu ensejo a pedidos de medidas protetivas - corrobora os fatos alegados na inicial.
Para a magistrada, o réu atuou com a "intenção de denegrir a honra e a imagem da autora" de forma consciente e com intuito de revidar o termino do relacionamento.
"Independentemente do fato de a autora ter disponibilizado suas fotos íntimas em algum local, não se justifica a sua divulgação a terceiros por meio da rede mundial de computadores sobre a qual não se tem controle após a postagem. Trata-se, na verdade, de violação grave a direito fundamental constitucional."
A juíza ressaltou que, independentemente de justificação, não é permitido dispor da imagem de terceiros, como sucedeu no presente caso. "Nestes autos não se discute sobre a autoria das fotos, mas, sim, sobre a sua ilícita divulgação feita por terceiro, sem a devida autorização de quem está no conteúdo postado na internet, o qual retrata material relativo à intimidade sexual, da autora."
"A intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas retratam direito constitucional fundamental e á sua violação enseja a devida reparação por danos morais, consoante o artigo 5°, inciso X, da CF/88, hipótese esta a dos autos."
A causa foi patrocinada pelo advogado Darlan Honório.
-
Processo: 0014671-21.2012.8.07.0007
Veja a íntegra da decisão.