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Homem acusado de furtar garrafa de uísque é absolvido

Juiz de PE ponderou que "Estado há de preocupar-se, perdendo mais tempo e recursos, em fatos que atraiam mais a proteção do interesse público".

28/2/2015

O juiz de Direito Laiete Jatobá Neto, da 3ª vara Criminal de Recife/PE, absolveu um homem acusado de furtar uma garrafa de uísque. Segundo o magistrado, o fato não foi provado em juízo e, ainda que fosse, seria o caso de aplicação do princípio da insignificância.

Na decisão, Jatobá Neto esclarece que não há nos autos indicação da apreensão, avaliação e restituição do bem, que, supôs, ante a prisão em flagrante, deveria ter sido devolvida ao estabelecimento.

O julgador ainda indicou que não há na denúncia sequer alusão ao valor ou marca do whisky, "ousando acreditar que não era uma garrafa de Dalmore Trinitas, possivelmente o uísque mais caro do mundo".

Desta forma, conforma ponderou, o pequeno valor do objeto, associado às favoráveis condições pessoais do acusado, recomendam a absolvição sumária, pois o Estado estava "envolto em desvendar o furto de uma garrafa de uísque de preço e marca desconhecida" desde 13 de maio de 2012.

"Nossa Senhora de Fátima não merece tanto. O Estado há de preocupar-se, perdendo mais tempo e recursos, em fatos que atraiam mais a proteção do interesse público e os bons olhos da sociedade, como os casos Cerveró, sem trocadilhos, Youssef, mensalão, petrolão, e outros âos, ões e ães." (grifos nossos)

Conclui-se, então, preenchidos os requisitos como a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica, gerando a improcedência da denúncia e a absolvição do réu.

Confira a decisão.

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