No recurso, a União questionava decisão da JF que garantiu a indenização a um grupo de dez auditores-fiscais do Tesouro que participaram de concurso realizado em 1991.
O julgamento havia sido iniciado em outubro do ano passado, quando os ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux proferiram voto favorável à indenização dos servidores e, portanto, negando provimento ao recurso da União. Na ocasião, o ministro Barroso abriu a divergência, sendo acompanhado pelo ministro Toffoli, quando Teori pediu vista.
Para Barroso, indenização em análise é indevida, pois o pagamento de remuneração de servidor pressupõe o efetivo exercício do cargo, "sob pena de enriquecimento sem causa". Segundo o ministro, não houve arbitrariedade no ato administrativo a ensejar a indenização.
Relator
No entendimento do ministro Marco Aurélio, "estando envolvidas nomeação e posse tardias, resultantes de ato administrativo reconhecido como ilegítimo, incumbe ao Estado, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, indenizar o cidadão lesado".
O ministro ressaltou que o Estado não convocou os candidatos aprovados dentro do número de vagas na primeira fase para prosseguir na etapa posterior do certame, tendo realizado posteriormente novos concursos e empossado os respectivos aprovados. Assim, os candidatos só puderam prosseguir no concurso após decisão do STJ que declarou a ilegalidade da postura da administração, só então aprovados, nomeados e empossados.
Marco Aurélio observou ainda que o acórdão recorrido assentou aos candidatos o direito de receberem indenização e não remuneração. Essa indenização, segundo o ministro, foi tarifada a partir dos prejuízos causados aos candidatos pela demora na nomeação e posse nos cargos que eram seus por direito.
"Não estamos a cogitar de remuneração. É indenização tarifada a partir dos prejuízos causados, levando-se em conta, talvez, o que deixaram de perceber."
Confira o voto do relator.
Voto-vista
Em seu voto, o ministro Teori observou que a jurisprudência dominante do STF é contrária ao direito de indenização. Conforme observou, a demanda judicial nem sempre se opera com a celeridade esperada, mas o princípio da prudência judiciária impede a execução provisória da decisão que garante a nomeação dos candidatos. Ele citou ainda o art. 2º-B da lei 9.494 – considerada constitucional pelo STF – segundo o qual a inclusão de servidor em folha de pagamento só deve ocorrer com o trânsito em julgado da decisão judicial.
"A postura de comedimento judiciário, além de prevenir gastos de difícil recuperação, impede que se consolidem situações cujo desfazimento pode assumir configuração dramática."
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Processo relacionado: RExt 724.347