De acordo com o MPT, jovens aprendizes - alguns com idade inferior a 18 anos - estariam sendo obrigados a operar caixas no supermercado. A empresa chegou a ser notificada a se manifestar sobre as irregularidades denunciadas, mas afirmou cumprir a legislação trabalhista e negou a prática de quaisquer irregularidades relacionadas à aprendizagem ou ao trabalho realizado por menor.
Diante das divergências, a pedido do MPT, a loja sofreu fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, que constatou diversas irregularidades trabalhistas, as quais ensejaram 11 autos de infração. Alguns deles foram: submeter o aprendiz à prorrogação de jornada de trabalho, manter empregado com idade inferior a 18 anos prestando serviço em horário noturno, não registrar o ponto, e deixar de conceder ao empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Os fiscais também constataram um número de aprendizes menor do que a cota imposta pela lei 10.097/00 (no mínimo, 5% do quadro de funcionários).
Em sua defesa, o grupo sustentou que inexistem irregularidades apontadas. Afirmou que possui atualmente seis aprendizes, que respeita as regras de duração do trabalho. Alegou ainda que a autuação lavrada (menor trabalhando no horário noturno) ocorreu apenas uma vez.
Entretanto, a magistrada observou que os autos de infração comprovam a existência das irregularidades, tendo a ré se limitado a dizer que se tratariam apenas de "casos únicos".
Com relação ao dano moral, a juíza ressaltou que a tutela inibitória visa evitar a prática do ilícito, sua repetição ou sua continuação. "A ação civil pública ora analisada tem exatamente essa pretensão: evitar a prática de ilícito pela reclamada, preservando um dos mais elementares direitos conquistados pelos trabalhadores, a duração do trabalho, bem como a preservação do trabalho do menor e em aprendizagem."
Além do dano moral coletivo, o Grupo Pão de Açúcar deverá, imediatamente, empregar aprendizes em número equivalente a 5% do quadro de funcionários, deixar de submeter aprendizes à prorrogação de jornada, se abster de manter empregados menores de 18 anos prestando serviços em horário noturno, deixar de prorrogar a jornada normal de trabalho além do limite legal de duas horas diárias, conceder pelos menos 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas e descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, e a documentar em registro manual, mecânico ou eletrônico os horários de entrada, saída e intervalos dos trabalhadores.
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Processo: 0002115-50.2013.5.15.0113
Confira a decisão.