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Justiça do Trabalho

Usiminas é multada por dano moral coletivo após demissão em massa

Empregadora deve pagar R$ 50 mil a ser revertido ao FAT.

Da Redação

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Atualizado às 08:14

A 6ª turma do TST condenou por dano moral coletivo a Usiminas - Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A., por demissão em massa ocorrida em 2009 sem que a empresa tivesse tentado negociar previamente com os trabalhadores. A empregadora deve pagar R$ 50 mil a ser revertido ao FAT.

O TST modificou entendimento do TRT da 2ª região, que não reconhecera a ocorrência de dano moral coletivo no caso, porque houve dissídio coletivo posterior no qual empresa e sindicato da categoria fizeram acordo.

A reclamação teve início com o ajuizamento da ACP em fevereiro de 2009. No TST, o MPT da 2ª região, o fundamento do TRT foi equivocado ao considerar que a posterior negociação teria afastado o cabimento da indenização por dano moral coletivo. Argumentou, ainda, que foram causados prejuízos à coletividade dos trabalhadores, que tiveram seus direitos desrespeitados em face do descumprimento da legislação trabalhista, "gerando uma sensação de impunidade".

Dano coletivo

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga ponderou que a realização de dissídio coletivo posterior à demissão em massa não tem a capacidade de afastar a ocorrência do dano moral. "Não há qualquer dúvida de que o interesse coletivo foi atingido", destacou o ministro, para quem, verificado o dano à coletividade, "cabe a reparação, cujo dever é do causador do dano".

O ministro Corrêa da Veiga esclareceu que, do mesmo modo em que há reparação do dano individual, deve-se proceder à reparação do dano coletivo. E explicou ser necessária a condenação "sob pena de estimular a prática delituosa, além de se proporcionar à sociedade uma satisfação contra o ato ilícito, em face de uma ordem jurídica mais justa".

"O fato de ter havido dispensa em massa sem que fosse oportunizado à categoria o direito de discutir coletivamente a questão não viola apenas o direito do trabalhador", avaliou o ministro, pois a conduta ilícita e o prejuízo decorrente afetaram amplamente a coletividade.

Segundo os ministros do TST, o acórdão regional violou o art. 186 do CC, pois ficou evidente que a despedida em massa ocorreu de forma autoritária e sem negociação prévia com a categoria dos trabalhadores. Para a 6ª turma, o procedimento configurou ato ilícito praticado pelo empregador.

Corrêa da Veiga salientou ainda que a compensação pecuniária não visa a reparação direta à vítima do dano, mas à coletividade atingida, revertendo em benefício de toda a sociedade, de acordo com o artigo 13 da lei 7.347/85 (lei da Ação Civil Pública).

No entanto, o relator explicou que, ao atribuir o valor da condenação, dando-lhe um caráter pedagógico, foi levado em consideração que, em dissídio coletivo, o grupo de trabalhadores teve garantida a nulidade do ato da demissão em massa, "tendo a empresa realizado acordo que possibilitou amenizar a conduta ilícita já perpetrada".

__________

ACÓRDÃO

6ª Turma

ACV/cs

RECURSO DE REVISTA. DISPENSA EM MASSA DE TRABALHADORES. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DISSÍDIO COLETIVO POSTERIOR.

O que determina o dano moral coletivo é a conduta ilícita do empregador, que atinge a esfera moral da sociedade, como no caso em exame, em que a empresa procede a dispensa em massa dos trabalhadores, violando o princípio constitucional do trabalho, que conceitua também o princípio da dignidade do trabalhador. A reparação é devida com o fim de restituir o patrimônio imaterial em face do ato ilícito em relação a grupo de trabalhadores, no importe de R$50.000,00, com o fim de atribuir caráter pedagógico à condenação, levando em consideração que, em dissídio coletivo o grupo de trabalhadores teve garantida a nulidade do ato, tendo a empresa realizado acordo que possibilitou amenizar a conduta ilícita já perpetrada. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-9800-84.2009.5.02.0251, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO e são Recorridos SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO E INDÚSTRIA NAVAL DE CUBATÃO, SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ, PRAIA GRANDE, BERTIOGA, MONGAGUÁ, ITANHAÉM, PERUÍBE E SÃO SEBASTIÃO e USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS.

Inconformado com o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, alegando ser plenamente cabível o recurso de revista.

Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas.

Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

MÉRITO

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DISPENSA EM MASSA. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA

O eg. TRT assim se pronunciou:

"Não assiste razão ao recorrente.

A indenização por dano moral tem por fundamentos compensar o ofendido, sancionar o ofensor e prevenir novas condutas lesivas. Geralmente, por atingir o patrimônio psíquico, subjetivo e moral, afetando valores e sentimentos pessoais ou de uma coletividade, não permite que o ressarcimento ou compensação seja realizado de outra forma, senão pelo equivalente em dinheiro. No entanto, em muitas situações, a retratação ou o direito de resposta, mitigam o sofrimento vivido pelo lesado de forma a garantir uma compensação mais apropriada e resultando num efeito pedagógico e sancionador adequado.

No caso do dano moral coletivo, em que os aspectos inerentes à personalidade se mostram mais distantes (muito embora seja possível verificar a repercussão dos atos nos indivíduos singularmente considerados), os bens jurídicos precipuamente afrontados são os valores sociais e éticos da coletividade envolvida.

A dispensa coletiva, embora não possua regulação legal expressa, deve ser analisada com base nos primados da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da solidariedade, do direito de propriedade e da função social da empresa, todos de índole constitucional. Nessa perspectiva, diante da relevância e extensão dos efeitos, tem-se que a negociação coletiva prévia é imprescindível para a realização de qualquer dispensa coletiva. Tanto a negociação coletiva quanto a eventual dispensa a ser realizada devem se pautar pela observância dos princípios e garantias fundamentais atinentes ao indivíduo, ao trabalhador, à empresa, à relação de trabalho, tendo como base o dever de boa-fé objetiva, com a efetiva participação sindical. Nesse sentido, os art.7º, XXVI e 8º, III e VI, CF/88.

A inobservância da negociação coletiva prévia, por ocasião do despedimento em massa pelo empregador, se mostra abusiva por desrespeito ao dever de atuar com base na boa-fé objetiva que, mais que impor o dever geral de não prejudicar, acarreta obrigações adicionais inerentes ao dever de informação e de lealdade entre as partes.

Ante tais considerações, tem-se que a dispensa coletiva sem tentativas de negociação prévia se mostra autoritária, em afronta aos princípios constitucionais e legais aplicáveis à matéria, autorizando, em tese, o reconhecimento do dano moral coletivo.

No entanto, in casu, a efetivação da negociação coletiva posteriormente, em sede de dissídio coletivo, resultou válida, acarretando, inclusive, a celebração de acordo entre as partes.

Nessa perspectiva, se dano existiu, não subsiste à negociação coletiva efetivada. Note-se que os fins perseguidos foram alcançados, apesar de a negociação não ter sido prévia.

Por relevante, transcrevo a ementa do dissídio coletivo referido:

(...)

Assim, não há como se reconhecer a existência do dano, in concreto.

Como corretamente apontou o juízo de origem, para a configuração do dano é necessária a verificação de sua ocorrência; não basta a simples infração à regra geral de conduta, mas o efetivo prejuízo. A prática do ato com efeitos plenos, mesmo que de forma extemporânea, afasta o prejuízo supostamente ocorrido.

Por decorrência, resta afastado o caráter compensatório da indenização pleiteada.

No que se refere aos aspectos punitivos e pedagógicos da indenização por dano moral, no presente caso, a situação fática não autoriza o reconhecimento do pedido. Veja-se que a empresa, embora não se tenha valido de procedimento regular, apresentou fundamentos para as dispensas efetivadas, as quais não foram revertidas por ocasião da negociação coletiva entabulada ou pelo judiciário. Aliás, a decisão proferida em sede de dissídio foi clara ao afastar a nulidade do ato de dispensa pelo fundamento da falta de negociação prévia e reconheceu a ocorrência de boa-fé negocial. Esclareça-se que situações pessoais inerentes à estabilidade ou condições contratuais individuais, não são questões que influenciam a consideração do ato empresarial em sede coletiva. A necessidade de prova específica e as peculiaridades de cada caso não permitem sua adequada apreciação no presente momento.

Restando apenas os aspectos gerais da conduta perpetrada pela ré, não se pode reconhecer que a ilicitude da omissão da ré gerou efeitos lesivos suficientes no patrimônio social da coletividade a autorizar a condenação pretendida, diante da comprovada prática dos atos inicialmente omitidos e da transação homologada.

Desse modo, diante da ausência dos requisitos legais, improcede o pedido de indenização por dano moral coletivo." (fls. 1.066/1.069)

Nas razões do recurso de revista o MPT alega que foi reconhecida a lesão à legislação trabalhista perpetrada pela reclamada, ao promover dispensas coletivas sem tentativa de negociação prévia. Aduz ser equivocado o fundamento do eg. TRT em considerar que a posterior negociação, efetuada em sede de dissídio coletivo, afastaria o cabimento da indenização por dano moral coletivo. Afirma que foram causados prejuízos à coletividade dos trabalhadores por terem seus direitos desrespeitados em face do descumprimento da legislação trabalhista e prejuízo da sociedade em geral, em razão do descrédito da empresa recorrida com as leis protetivas dos trabalhadores, gerando uma sensação de impunidade. Aponta violação dos artigos 5º, V e X, 6º e 7º, da CF, 1º, 3º, 13 e 21 da Lei 7.347/85, 81, I e II, da Lei 8.078/90, 186 e 927, do CC. Transcreve arestos.

O r. despacho de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista nos termos da Súmula 126/TST.

Renova suas insurgências no agravo de instrumento.

O eg. TRT, apesar de ter entendido que a dispensa coletiva sem tentativa de negociação prévia foi autoritária, não reconheceu a ocorrência de dano moral coletivo em face do dissídio coletivo posterior no qual as partes fizeram acordo.

A v. decisão regional, tal como exposta, parece violar o art. 186 do Código Civil, eis que evidenciado que a despedida em massa se deu de forma autoritária e sem negociação prévia com a categoria dos trabalhadores o que configuraria ato ilícito do empregador.

Dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para a ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação, nos termos da Resolução Administrativa n.º 928/2003 do TST.

RECURSO DE REVISTA

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DISPENSA EM MASSA. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA

CONHECIMENTO

O eg. TRT assim se pronunciou:

"Não assiste razão ao recorrente.

A indenização por dano moral tem por fundamentos compensar o ofendido, sancionar o ofensor e prevenir novas condutas lesivas. Geralmente, por atingir o patrimônio psíquico, subjetivo e moral, afetando valores e sentimentos pessoais ou de uma coletividade, não permite que o ressarcimento ou compensação seja realizado de outra forma, senão pelo equivalente em dinheiro. No entanto, em muitas situações, a retratação ou o direito de resposta, mitigam o sofrimento vivido pelo lesado de forma a garantir uma compensação mais apropriada e resultando num efeito pedagógico e sancionador adequado.

No caso do dano moral coletivo, em que os aspectos inerentes à personalidade se mostram mais distantes (muito embora seja possível verificar a repercussão dos atos nos indivíduos singularmente considerados), os bens jurídicos precipuamente afrontados são os valores sociais e éticos da coletividade envolvida.

A dispensa coletiva, embora não possua regulação legal expressa, deve ser analisada com base nos primados da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da solidariedade, do direito de propriedade e da função social da empresa, todos de índole constitucional. Nessa perspectiva, diante da relevância e extensão dos efeitos, tem-se que a negociação coletiva prévia é imprescindível para a realização de qualquer dispensa coletiva. Tanto a negociação coletiva quanto a eventual dispensa a ser realizada devem se pautar pela observância dos princípios e garantias fundamentais atinentes ao indivíduo, ao trabalhador, à empresa, à relação de trabalho, tendo como base o dever de boa-fé objetiva, com a efetiva participação sindical. Nesse sentido, os art.7º, XXVI e 8º, III e VI, CF/88.

A inobservância da negociação coletiva prévia, por ocasião do despedimento em massa pelo empregador, se mostra abusiva por desrespeito ao dever de atuar com base na boa-fé objetiva que, mais que impor o dever geral de não prejudicar, acarreta obrigações adicionais inerentes ao dever de informação e de lealdade entre as partes.

Ante tais considerações, tem-se que a dispensa coletiva sem tentativas de negociação prévia se mostra autoritária, em afronta aos princípios constitucionais e legais aplicáveis à matéria, autorizando, em tese, o reconhecimento do dano moral coletivo.

No entanto, in casu, a efetivação da negociação coletiva posteriormente, em sede de dissídio coletivo, resultou válida, acarretando, inclusive, a celebração de acordo entre as partes.

Nessa perspectiva, se dano existiu, não subsiste à negociação coletiva efetivada. Note-se que os fins perseguidos foram alcançados, apesar de a negociação não ter sido prévia.

Por relevante, transcrevo a ementa do dissídio coletivo referido:

(...)

Assim, não há como se reconhecer a existência do dano, in concreto.

Como corretamente apontou o juízo de origem, para a configuração do dano é necessária a verificação de sua ocorrência; não basta a simples infração à regra geral de conduta, mas o efetivo prejuízo. A prática do ato com efeitos plenos, mesmo que de forma extemporânea, afasta o prejuízo supostamente ocorrido.

Por decorrência, resta afastado o caráter compensatório da indenização pleiteada.

No que se refere aos aspectos punitivos e pedagógicos da indenização por dano moral, no presente caso, a situação fática não autoriza o reconhecimento do pedido. Veja-se que a empresa, embora não se tenha valido de procedimento regular, apresentou fundamentos para as dispensas efetivadas, as quais não foram revertidas por ocasião da negociação coletiva entabulada ou pelo judiciário. Aliás, a decisão proferida em sede de dissídio foi clara ao afastar a nulidade do ato de dispensa pelo fundamento da falta de negociação prévia e reconheceu a ocorrência de boa-fé negocial. Esclareça-se que situações pessoais inerentes à estabilidade ou condições contratuais individuais, não são questões que influenciam a consideração do ato empresarial em sede coletiva. A necessidade de prova específica e as peculiaridades de cada caso não permitem sua adequada apreciação no presente momento.

Restando apenas os aspectos gerais da conduta perpetrada pela ré, não se pode reconhecer que a ilicitude da omissão da ré gerou efeitos lesivos suficientes no patrimônio social da coletividade a autorizar a condenação pretendida, diante da comprovada prática dos atos inicialmente omitidos e da transação homologada.

Desse modo, diante da ausência dos requisitos legais, improcede o pedido de indenização por dano moral coletivo." (fls. 1.066/1.069)

Nas razões do recurso de revista o MPT alega que foi reconhecida a lesão à legislação trabalhista perpetrada pela reclamada, ao promover dispensas coletivas sem tentativa de negociação prévia. Aduz ser equivocado o fundamento do eg. TRT em considerar que a posterior negociação, efetuada em sede de dissídio coletivo, afastaria o cabimento da indenização por dano moral coletivo. Afirma que foram causados prejuízos à coletividade dos trabalhadores por terem seus direitos desrespeitados em face do descumprimento da legislação trabalhista e prejuízo da sociedade em geral, em razão do descrédito da empresa recorrida com as leis protetivas dos trabalhadores, gerando uma sensação de impunidade. Aponta violação dos artigos 5º, V e X, 6º e 7º, da CF, 1º, 3º, 13 e 21 da Lei 7.347/85, 81, I e II, da Lei 8.078/90, 186 e 927, do CC. Transcreve arestos.

O eg. TRT, apesar de ter entendido que a dispensa coletiva sem tentativa de negociação prévia foi autoritária, não reconheceu a ocorrência de dano moral coletivo em face do dissídio coletivo posterior no qual as partes fizeram acordo.

A v. decisão regional, tal como exposta, viola o art. 186 do Código Civil, eis que evidenciado que a despedida em massa se deu de forma autoritária e sem negociação prévia com a categoria dos trabalhadores a configurar ato ilícito praticado pelo empregador.

Conheço do recurso de revista por violação do art. 186 do Código Civil.

MÉRITO

Não resta dúvida quanto à proteção que deve ser garantida aos interesses transindividuais, o que se encontra expressamente delimitado no objetivo da ação civil pública, que expressamente busca garantir à sociedade o bem jurídico que deve ser tutelado.

Também não há qualquer dúvida de que, no caso dos autos, o interesse coletivo foi atingido, em face da atitude da ré em proceder a dispensa em massa dos trabalhadores sem que tivesse havido negociação coletiva prévia. Ressalte-se que a realização de dissídio coletivo posterior por meio do qual as partes firmaram acordo, não tem o condão de afastar a ocorrência do dano moral.

O sujeito ativo da relação jurídica em exame é a própria coletividade que teve o bem jurídico lesado, qual seja, a honra coletiva atingida pela atitude empresarial, cujo comportamento é repudiado em nosso ordenamento jurídico.

Nos termos do artigo 5º da Constituição Federal:

"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

X - são invioláveis à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito á indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

(-)."

A recepção à proteção aos interesses coletivos difusos também se encontra prevista especificamente no art. 129 da Constituição Federal, quando possibilita a ação civil pública para defesa dos interesses sociais e coletivos.

Nesse sentido, também vem acolhendo a doutrina a possibilidade de dano moral coletivo, conforme Carlos Alberto Bittar Filho, in "Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro".

Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.

Verificado o dano à coletividade, que tem a dignidade e a honra abalada em face do ato infrator, cabe a reparação, cujo dever é do causador do dano.

Do mesmo modo em que há reparação do dano individual, há que se proceder à reparação do dano coletivo, sob pena de estimular a prática delituosa, além de se proporcionar à sociedade uma satisfação contra o ato ilícito, em face de uma ordem jurídica mais justa.

O fato de ter havido dispensa em massa sem que fosse oportunizado à categoria o direito de discutir coletivamente a questão não viola apenas o direito do trabalhador quando a conduta atinge um número de empregados, e não é direcionada ao patrimônio individual de cada um, ou seja, afeta amplamente a coletividade ante o prejuízo decorrente da conduta ilícita.

A compensação pecuniária não visa a reparação direta à vítima do dano, mas à coletividade atingida, revertendo em benefício de toda a sociedade, nos termos do art. 13 da Lei nº 7347/85, sendo levado em consideração, para atribuir importe à condenação o fato de que a empresa fez acordo, em dissídio coletivo, em que se reconheceu a nulidade do ato ilícito.

Deste modo, é de se dar provimento ao recurso de revista para, reformando o v. acórdão regional, condenar a reclamada a pagar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral coletivo, a ser revertido ao FAT, nos termos da Lei nº 7.347/85 (Lei da ACP).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para, destrancando o recurso de revista, dele conhecer por violação do art. 186 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o v. acórdão regional, condenar a reclamada a pagar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral coletivo, a ser revertido ao FAT, nos termos da Lei nº 7.347/85 (Lei da ACP).

Brasília, 26 de Setembro de 2012.

Aloysio Corrêa da Veiga

Ministro Relator

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