Migalhas Quentes

Dirigentes acusados de manipulação em bolsa não cometeram crime de gestão fraudulenta

6ª turma do STJ não reconheceu violação à lei 7.492/86 e afastou imputação feita contra dois dirigentes de corretora de valores.

21/2/2015

Em julgamento de recurso especial, a 6ª turma do STJ afastou a imputação de crime de gestão fraudulenta feita pelo MP contra dois dirigentes de uma corretora de valores acusados de manipular o preço de ações e realizar práticas não equitativas contra fundos de pensão. O colegiado não reconheceu violação à lei 7.492/86 e manteve a decisão do TRF. "As condutas imputadas aos réus não se enquadram na seara da prática de fraudes, ardis ou artifícios, em atos de gestão, administração ou gerência da instituição financeira, com potencial de prejudicar a saúde financeira da instituição."

O caso aconteceu no RS, entre janeiro de 1993 e dezembro de 1994. De acordo com a denúncia, os dois diretores utilizavam as carteiras de clientes da corretora para realizar operações simuladas de compra e venda de ações com a finalidade de elevar a cotação e revendê-las em curto prazo com lucro, em prejuízo de fundos de pensão.

Denunciados pela prática de gestão fraudulenta, em continuidade delitiva, por crime contra a economia popular, em concurso formal, os dois acusados impetraram HC com pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa, diante da atipicidade das condutas.

O TRF da 4ª região deu parcial provimento ao pedido. Em relação ao crime contra a economia popular, determinou a remessa dos autos à Justiça estadual, competente para julgar o feito. Quanto ao crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, o TRF entendeu que, embora a peça acusatória tenha sido amparada em documentos originados de procedimento administrativo da CVM, não há correspondência entre a conduta dos acusados e a infração criminal prevista no artigo 4º, caput, da lei 7.492. Segundo o acórdão, não houve prejuízo para a instituição financeira administrada pelos diretores. A decisão também destacou a edição da lei 10.303/01, que tipificou os crimes contra o mercado de capitais, mas, frente à irretroatividade da lei penal gravosa, afastou sua aplicação ao caso.

No STJ, o ministro Nefi Cordeiro, relator do recurso interposto pelo MP, ratificou a decisão do TRF. Segundo ele, "incensurável a conclusão de que as práticas imputadas não se inserem no âmbito da gerência interna do empreendimento, mas sim na esfera de atuação dos seus diretores no mercado de valores. Não há indicativos, por exemplo, da utilização de meios fraudulentos, falsidade documental ou desvio de valores."

Veja a íntegra da decisão.

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