Migalhas Quentes

Homem tem direito à não divulgação perpétua de notícia a seu respeito

Embora não tenham cometido ato ilícito, Jornal e Google devem remover notícias relacionadas ao autor da ação.

24/2/2015

A juíza de Direito Adriana da Silva Frias Pereira, da 1ª vara do foro de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, determinou que o Google Brasil e o Jornal Debate excluam notícias ou manifestações relacionadas à vida pregressa de homem investigado por suposta atividade criminal no exercício da advocacia. No entendimento da magistrada, o autor tem direito à não divulgação perpétua de notícia a seu respeito.

De acordo com os autos, as notícias estavam relacionadas a inquérito policial aberto em 2004 contra o autor e arquivadas pelo MP, e contavam que a polícia Civil descobriu que ele tinha várias passagens por estelionato, falsidade ideológica, crime eleitoral, já esteve preso, e que havia suspeitas de que teria sido expulso da OAB. De fato, ele foi eliminado da Ordem em 2002.

O autor relatou que as informações veiculadas nas matérias atingiram sua honra e imagem, com implicações financeiras também. Afirmou, em ação indenizatória, que o jornal atribuiu como verdadeira versão sem que houvesse sentença penal transitada em julgado a respeito dos crimes atribuídos a ele. Assim, requereu a retratação dos réus e reparação por danos morais.

Para a juíza, não houve comportamento ilícito por parte dos réus, já que a notícia apresenta cunho meramente informativo e se baseou nos dados do inquérito policial. Assim, afastou o dano moral e a retratação.

Por outro lado, entende que, mesmo que se admitissem verdadeiras as informações presentes nas matérias, é caso de se reconhecer que atingem a honra do autor.

"Bem por isso, não se pode permitir que, passados mais de dez anos persista a divulgação, no presente, de notícia de que o autor seria suspeito de praticar crimes daquelas naturezas, e ainda sem informar as datas em que a matéria teria sido elaborada, e a notícia teria sido veiculada."

A magistrada reforçou que o acolhimento do pedido de exclusão do endereço eletrônico não se deu em razão de conduta dos réus, mas "por se reconhecer que o autor tem direito à não divulgação perpétua da notícia a seu respeito".

Também esclareceu que a exclusão não importa em violação à liberdade de expressão. "Ora, a notícia já foi veiculada, e os meios de comunicação já desempenharam seu papel informativo, sem ingerência de quem quer fosse."

Veja a decisão.

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