Google não deve indenizar deputado por publicações de terceiros
Decisão é do juiz de Direito substituto Manuel Eduardo Pedroso Barros, em atuação na 13ª vara Cível de Brasília/DF.
Da Redação
terça-feira, 8 de julho de 2014
Atualizado às 12:02
O juiz de Direito substituto Manuel Eduardo Pedroso Barros, em atuação na 13ª vara Cível de Brasília/DF, negou danos morais para o deputado Federal José Carlos Leão de Araújo em ação contra o Google.
O parlamentar promoveu ação de indenização cumulada com obrigação de fazer pretendendo remover matérias consideradas ofensivas em blog, e a condenação do Google pelas publicações.
O magistrado consignou inicialmente não ser possível que o Google fiscalize, "eternamente", os conteúdos inseridos na internet sobre José Carlos Leão.
Acerca especificamente das publicações consideradas ofensivas, o julgador concluiu que as mesmas foram muito além do exercício regular do direito de informar.
"Dessa maneira, concluo que as publicações no blog mencionado na inicial não se prestam a difundir idéias ou a efetuar uma simples crítica jornalística. O tom agressivo e o vocabulário utilizado nas narrativas denotam predominante animus injuriandi vel diffamandi, razão pela qual a remoção da mesma não ofende qualquer direito atinente a manifestação do pensamento."
A filtragem prévia de conteúdos foi rechaçada por Manuel Eduardo Pedroso Barros, "sob pena de lhe ser outorgada verdadeira carta branca de censura em relação aos milhões de usuários, além de tal providência ser praticamente impossível de ser concretizada sem prejudicar todo o sistema de comunicação rápida trazido com a evolução da internet".
No que tange ao pedido de dano moral, o juiz decidiu pela improcedência pois o Google não é autor das ofensas.
"Como dito, quando muito, tem ela o dever de, após ser cientificada, envidar os esforços necessários para identificar o usuário do blog e suspender eventual publicação ofensiva, sem responsabilidade por eventuais novas reinserções com o mesmo conteúdo."
O magistrado assinalou que o buscador somente poderia responder por eventual dano moral se, condenado a suspender divulgação do conteúdo e identificando seu responsável, ficasse inerte.
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Processo : 2013.01.1.172251-9